LEI Nº 1.525, DE 19 de junho de 2015

 

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMODATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E A FEDERAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de comodato, com a FEDERAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, associação privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 15.559.280/0001-40, com sede na Rua Cabo Milton, s/n, Centro, Santa Leopoldina, CEP: 29640-000, neste ato representada por seu Presidente - Sr. RONALDO LUIZ DE CARVALHO, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF sob o nº 681.664.947-87, residente e domiciliado na Comunidade de Alto Luxemburgo, neste Município, objetivando a cessão de dois veículos, sendo um FIAT - Fiorino, tipo furgão, 0KM, Placa OCX 7386, CHASSI 9BD255049C8941619 com capacidade para 02 passageiros e um AGRALE - Caminhão Leve 8500, 0KM, Placa ODE 8974, CHASSI 9BYC27625CC00356 ambos pertencentes ao Patrimônio Público Municipal com recursos advindos do Programa PRONAF Capixaba, em conformidade com o processo administrativo nº 2577/2014 de 23 de setembro de 2014.

 

Parágrafo Único. O prazo do contrato referido no Caput deste artigo será a partir da data da assinatura do mesmo até 31/12/2016, podendo, a qualquer tempo, ser rescindido unilateralmente pela Administração Pública Municipal quando verificada a desnecessidade de uso do referido veículo, ou na hipótese de ferimento a quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei, bem como, ser prorrogado por igual período.

 

Art. 2º A FEDERAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, ficará responsável por todas as despesas diretamente ligadas à conservação e manutenção dos veículos, bem como, dos profissionais e funcionários que ali prestarem serviços, inclusive dos respectivos encargos sociais e responderá civil, administrativa e penalmente por todos os prejuízos ou danos que causar a seus empregados ou prepostos e a terceiros.

 

Art. 3º A utilização dos referidos veículos, será exclusivamente para atender as necessidades da FEDERAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA e a fiscalização da execução do Contrato será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente com o apoio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Programa instituído pelo PRONAF.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 19 de junho de 2015.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.