O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º Fica concedida a correção das perdas salariais num percentual de 4,27% (quatro inteiros e vinte e sete décimos por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais que integram o quadro de pessoal efetivo, comissionado e designação temporária desta municipalidade.
Art. 2º O benefício desta Lei também é extensivo aos servidores aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL, que tenham paridade com os servidores ativos em exercício.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data sua Publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2015.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 29 de abril de 2015.
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.