LEI Nº 1.520, DE 16 de abril de 2015

 

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E A APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que foi aprovada a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação Financeira com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Leopoldina/ES - APAE, a fim de manter o seu funcionamento.

 

Art. 2º O Município deverá repassar à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Leopoldina/ES - APAE, durante a vigência do referido convênio, a importância total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em pagamentos mensais e iguais no valor de 36.363,63 (trinta e seis mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), que correrão por conta da dotação orçamentária, a saber:

 

Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento, e Ação Social 011.000011001.0824211312.075 - Auxílio Financeiro a Entidades - APAE; 33504300000 - Subvenções Sociais (236)

 

Art. 3º A validade para o prazo de execução do objeto do presente convênio será de 11 (onze) meses, com início 1º de fevereiro de 2015 e término em 31 de dezembro de 2015.

 

Art. 4º Fica a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Leopoldina/ES - APAE, obrigada a apresentar ao Município, a prestação de Contas bimestral do repasse financeiro efetuado.

 

§ 1º O presente convênio será suspenso até a regularização, caso a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Leopoldina/ES - APAE, não apresente a prestação de contas dos recursos recebidos até o décimo quinto dia útil após o encerramento do bimestre, durante a vigência do convênio.

 

§ 2º O repasse da primeira parcela deverá ser efetuado no mês de março de 2015, as demais parcelas serão realizadas até o vigésimo dia útil de cada mês, durante a vigência do convênio, desde que cumpridos os dispositivos no "Caput" deste artigo.

 

§ 3º Na hipótese de atraso no repasse da primeira parcela, tendo em vista as formalidades exigidas quanto à autorização para celebrar o convênio de que trata esta Lei, o Chefe do Poder Executivo poderá determinar o respectivo pagamento em data posterior, verificada a existência de dotação orçamentária e havendo disponibilidade financeira da Prefeitura, desde que atendidas as disposições legais relativas ao assunto. (Redação dada de acordo com a Emenda Aditiva nº 001/2015).

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a Suplementar, por decreto, as dotações orçamentárias mencionados no artigo 2º desta Lei para atender a despesa.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2015.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 16 de abril de 2015.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.