LEI Nº 1.515, DE 18 de março de 2015

 

INSTITUI E REGULAMENTA A JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Fica instituída a Junta Médica Oficial do Município de Santa Leopoldina, que tem como a função proceder à avaliação, inspeção, perícia e outros procedimentos médicos assemelhados, dos servidores públicos municipais em atividade, aposentados, pensionistas, e, daqueles que ingressarão no serviço público municipal, com emissão dos respectivos laudos e pareceres técnicos.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Compete a Junta Médica Oficial de Santa Leopoldina, no âmbito de suas atribuições.

 

I - Realizar exame admissional em candidatos classificados em concurso público e processo seletivo convocado pela Administração Municipal;

 

II - Atestar e/ou ratificar a necessidade de licença para tratamento de saúde do funcionário e a necessidade do mesmo acompanhar pessoa da família, doente, determinando o período de afastamento;

 

III - Realizar inspeções médicas em servidor sempre que solicitado;

 

IV - Homologar atestados médicos;

 

V - Solicitar exames complementares que julgarem necessários, para conclusão da avaliação médica;

 

VI - Emitir parecer quanto à readaptação, reversão, e aproveitamento de servidores;

 

VII - Emitir Laudos referentes aos Adicionais de Insalubridade e ou Periculosidade, nos processos administrativos dos servidores municipais, nos casos e para os fins previstos em Lei;

 

VIII - Outras atribuições correlatas, observada a finalidade quanto à atuação da Junta Médica Oficial e a necessidade do serviço público. (Redação dada de acordo com a Emenda Substitutiva nº 001/2015).

 

Art. 3º Compete ainda a Junta Médica: (Redação dada do acordo com a Emenda Modificativa nº 002/2015).

 

I - emitir laudos sobre: (Redação dada do acordo com a Emenda Modificativa nº 002/2015):

 

a) aptidão física e mental de servidores públicos municipais, nos casos e para os fins previstos em Lei;

b) o estado de saúde de servidores públicos municipais, nos casos e para os fins previstos em Lei;

c) demais casos de verificação de sanidade física ou mental e outros requisitos da aptidão para o serviço público, na forma das Leis e regulamentados em vigor. (Redação dada de acordo com a Emenda Modificativa nº 002/2015).

 

II - Homologar ou vetar laudos, pareceres e atestados de outros profissionais, alterando-os nos casos que se fizerem necessários; (Redação dada de acordo com a Emenda Modificativa nº 002/2015);

 

III - Opinar sobre a procedência ou validade de laudos ou pareceres sobre a inspeção médica que lhes sejam submetidos; (Redação dada de acordo com a Emenda Modificativa nº 002/2015).

 

Art. 4º Caberá ainda a Junta Médica homologar e ou emitir laudos concedendo licença ao servidor por motivo de doença em cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, nos termos do art. 103 da Lei nº 735/91:

 

a) a licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo;

b) a licença de que trata este artigo será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração. (Redação dada de acordo com a Emenda Modificativa nº 001/2015).

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA JUNTA MÉDICA

 

Art. 5º Os membros da Junta Médica Oficial, serão nomeados por Decreto, dentre os médicos pertencentes ao quadro de pessoal da Administração Municipal, por um período de 01 (um) ano, e será composta de 01 (um) Presidente e 02 (dois) membros.

 

Parágrafo Único. A Junta Médica Oficial do Município se Santa Leopoldina, se reunirá uma vez por semana para proceder avaliação de todos os pedidos de licença.

 

CAPÍTULO IV

DO ATESTADO MÉDICO

 

Art. 6º O afastamento do servidor, por meio de atestado médico, com prazo superior a 30 (trinta) dias, seja para qualquer motivo, fica condicionado sempre ao parecer e homologação da Junta Médica.

 

§ 1º Para homologação do atestado ou laudo dentre outros, serão fatores condicionantes: constar o CID - Código Internacional de Doenças, data, carimbo do médico eminente, número do registro do Conselho Regional de Medicina - CRM, e a assinatura do médico emissor.

 

§ 2º Não havendo a homologação, o servidor público municipal reassumirá as suas funções, imediatamente após a ciência da não homologação, sendo considerada como falta(s) injustificada(s) o(s) dia(s) que não trabalhou após a ciência da não homologação.

 

I - O Servidor terá que apresentar o atestado médico retroativo até o máximo de 48 horas após sua falta por motivo de doença;

 

II - Os atestados médicos, emitidos por período acima de 30 (trinta) dias, só serão validados pela junta médica, quando assinados pelo menos por 02 médicos da Junta Médica;

 

III - O servidor que apresentar atestado médico com prazo superior a 30 (trinta) dias, deverá retornar para reavaliação na data designada pela Junta Médica Oficial, no processo que requereu a Licença;

 

IV - Para a Aposentadoria por invalidez a Junta Médica deverá estar de pleno acordo e emitir laudo assinado por todos seus membros; (Redação dada de acordo com a Emenda Substitutiva nº 002/2015):

 

a) a aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

b) expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

c) o lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

 

V - Observados os dispositivos constantes da Lei Municipal nº 1.424, de 29 de outubro de 2012 o servidor no gozo de licença médica ou de auxílio doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, mediante laudo da Junta Médica Oficial, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de atividade diversa Entretanto, quando for considerado irrecuperável, será concedido o benefício da aposentadoria por invalidez. (Redação dada de acordo com a Emenda Substitutiva nº 002/2015);

 

VI - A Junta Médica Oficial também emitirá laudos nas hipóteses de recuperação de capacidade de trabalho do aposentado por invalidez. (Redação dada de acordo com a Emenda Substitutiva nº 002/2015);

 

VII - O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada. (Redação dada de acordo com a Emenda Aditiva nº 001/2016);

 

VIII - Em caso de atestado cedidos pela Junta Médica do Município será necessária a apresentação de exames básicos ou especializados conforme a patologia do paciente (Redação dada de acordo com a Emenda Aditiva nº 001/2015);

 

IX - Quando o servidor retornar ao serviço poderá apresentar exames que comprovem sua reabilitação para o regresso às atividades de seu cargo, incumbindo à Junta Médica emitir laudo acerca e suas condições de saúde;

 

X - O servidor residente fora do perímetro urbano do Município está sujeito ao regime desta Lei, salvo quando não for possível sua locomoção, ou de pessoa de sua família, conforme o caso, hipótese em que poderá ser fornecido atestado médico pelo profissional responsável pelo acompanhamento correspondente. (Redação dada de acordo com a Emenda Aditiva nº 001/2015).

 

CAPÍTULO V

DA GRATIFICAÇÃO

 

Art. 7º Aos membros da Junta Médica Oficial é devida a Gratificação pela Participação em atividades especiais de trabalho em Comissões administrativas, de que trata a Lei Municipal nº 1364/2011, de 23.03.2011.

 

Art. 8º No caso em que o Município não dispuser de médico do trabalho, será contratado um profissional com essa especialização para os eventuais exames admissionais.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º Entende-se por médico perito o profissional médico, com a atribuição de pronunciar-se conclusivamente sob condições de saúde e capacidade do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente.

 

Art. 10 Deve ter base clínica sólida noção de profissiografia, amplo domínio da legislação em vigor, disciplina técnica e administrativa, bem como atributos de personalidade e caráter, onde se destacam a integridade, a independência, o equilíbrio e a isenção de ânimo, além da facilidade de comunicação e de relacionamento.

 

Art. 11 O médico integrante da Junta Médica Oficial de Santa Leopoldina, no desempenho de suas atividades, deve - se ater à boa técnica e respeitar a disciplina legal e administrativa, bem como ser justo para não negar o que é legítimo, nem conceder graciosamente o que não é devido e não é seu.

 

Art. 12 O médico integrante da Junta Médica Oficial de Santa Leopoldina obedecidas as rotinas internas, poderá solicitar informações ao médico assistente ou a serviço médico responsável por seu atendimento, visando facilitar, agilizar e otimizar a conclusão médica pericial (segundo Resolução Processo Consulta nº 4 362 do Conselho Federal de Medicina - CFM).

 

Art. 13 O médico integrante da Junta Médica Oficial de Santa Leopoldina está sujeito às normas administrativas e legais instituídas pela Administração Pública e ao cumprimento dos preceitos éticos expressos no Código de Ética Médica, Resoluções do Conselho Federal de medicina e Decisões dos Conselhos Regionais de Medicina onde estiverem inscritos.

 

Art. 14 Conforme o Código de Ética Médica é vedado aos Membros da Junta Médica Oficial:

 

I - deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites de suas atribuições e competências;

 

II - ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho;

 

III - intervir , quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.

 

Art. 15 Os casos de omissão serão decididos pela Junta Médica Oficial de Santa Leopoldina, levando sempre em consideração o interesse público e os princípios gerais de direito.

 

Art. 16 As despesas com o funcionamento da Junta Médica Oficial, ora criada por esta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 18 de março de 2015.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.