LEI Nº 1.514, DE 12 de março de 2015

 

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A FUNDAÇÃO MÉDICA ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE SANTA LEOPOLDINA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação Financeira com a Fundação Médica Assistencial do Trabalhador Rural de Santa Leopoldina, através de convênio entre as partes, em consonância ao disposto no art. 181 da Lei Orgânica deste Município, a fim de manter as ações de Saúde Pública no Pronto Atendimento e demais dependências do Hospital Nossa Senhora da Penha.

 

Art. 2º O Município de Santa Leopoldina deverá repassar à Fundação Médico Assistencial do Trabalhador Rural de Santa Leopoldina, durante a vigência do referido convênio, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em única parcela, no prazo máximo de 30 dias uteis, que correrão por conta da dotação orçamentária, a saber:

 

Secretaria Municipal de Saúde:

010000010002.1012211282.056

33504300000 - Subvenções Sociais (001)

 

Art. 3º O presente convênio terá sua vigência com início a partir da data de sua assinatura.

 

Art. 4º Fica a Fundação Médica Assistencial do Trabalhador Rural de Santa Leopoldina, obrigada a apresentar ao Município, a prestação de contas do repasse financeiro recebido até o décimo quinto dia útil do mês subsequente.

 

§ 1º O repasse do valor será ressarcido caso a Fundação Médica Assistencial do Trabalhador Rural de Santa Leopoldina, não apresente a prestação de conta do recurso recebido no prazo assinalado no caput deste artigo, devidamente aprovadas por seu Conselho Fiscal.

 

§ 2º O valor objeto do convênio não poderá ser utilizado para despesas não previstas no Plano de Aplicação dos Recursos do Município de Santa Leopoldina.

 

§ 3º Constitui causa para rescisão e/ou ressarcimento do Convênio a não aprovação de qualquer prestação de contas, assegurado à Fundação o direito de corrigir eventuais erros ou omissões.

 

§ 4º A Fundação deverá entregar prestação de contas final até 30 (trinta) dias uteis após término da vigência do convênio, promovendo a devolução do valor repassado e não utilizado durante sua vigência.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a Suplementar, por decreto, a dotação orçamentária mencionada no artigo 2º desta Lei para atender a despesa.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 12 de março de 2015.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.