O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convénio de Cooperação Financeira com a Fundação Médica Assistencial do Trabalhador Rural de Santa Leopoldina, através de convênio entre as partes, em consonância ao disposto no art. 181 da Lei Orgânica deste Município, a fim de manter as ações de Saúde Pública no Pronto Atendimento e demais dependências do Hospital Nossa Senhora da Penha.
Art. 2º O Município de Santa Leopoldina, deverá repassar à Fundação Médico Assistencial do Trabalhador Rural de Santa Leopoldina, durante a vigência do referido convênio, a importância de RS 1.375.000,00 (um milhão trezentos e setenta e cinco mil reais), em 12 (doze) parcelas, que correrão por conta da dotação orçamentária a saber:
Secretaria Municipal de Saúde: 010000010002.1012211282.056 33504300000 - Subvenções Sociais (001)
Parágrafo Único. As parcelas do montante acima citado serão repassadas da seguinte forma:
I - Repassar a primeira parcela, no valor de RS 114.580,00 (cento e quatorze mil, quinhentos e oitenta reais), até o dia 05 de fevereiro de 2015, as demais parcelas serão repassadas somente após a apresentação da prestação de contas da Fundação e aprovação pelo Conselho de Servidores Municipais indicados pelo Prefeito Municipal, sendo que as dez parcelas seguintes terão o valor de R$ 114.580,00 (cento e quatorze mil, quinhentos e oitenta reais), e a última na importância de R$ 114.620,00 (cento e quatorze mil, seiscentos e vinte reais).
Art. 3º O presente convénio terá sua vigência com início a partir do dia 1º de janeiro de 2015.
Art. 4º Fica a Fundação Médica Assistencial do Trabalhador Rural de Santa Leopoldina, obrigada a apresentar ao Município, a prestação de contas do repasse financeiro recebido até o décimo quinto dia útil do mês subsequente.
§ 1º Os repasses dos valores serão suspensos caso a Fundação Médica Assistencial do Trabalhador Rural de Santa Leopoldina, não apresente as prestações de contas dos recursos recebidos no prazo assinalado no caput deste artigo, devidamente aprovadas por seu Conselho Fiscal.
§ 2º Os valores objeto do convênio não poderão ser utilizados para despesas não previstas no Plano de Aplicação dos Recursos do Município de Santa Leopoldina.
§ 3º Constitui causa para rescisão do Convênio a não aprovação de qualquer prestação de contas, assegurado à Fundação o direito de corrigir eventuais erros ou omissões.
§ 4º A Fundação deverá entregar prestação de contas final até 30 (trinta) dias após término da vigência do convênio, promovendo a devolução do valor repassado e não utilizado durante sua vigência.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a Suplementar, por decreto, as dotações orçamentárias mencionados no artigo 2º desta Lei para atender a despesa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2015.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 16 de janeiro de 2015.
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.