LEI Nº 1.471, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Dispões sobre o Sistema Municipal de Assistência Social de Santa Leopoldina - SUAS/ SL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Art. 2º A política municipal de assistência social visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, a garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, tem por objetivos.

 

I - A proteção social que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

 

a) a proteção a família, a maternidade, a infância à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos Idosos;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

 

II - a promoção da vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais;

 

III - a defesa de direitos que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

 

IV - a garantia de que as ações de assistência social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária;

 

V - A contribuição para a inclusão e a equidade de cidadãos e de grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços assistenciais.

 

Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender às contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 3º São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

 

§ 1º São de atendimento aquelas entidades que. de forma continuada, permanente e planejada prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

 

§ 2º São de assessoramento aquelas que de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças dirigidos ao público da política de assistência social.

 

§ 3º São de defesa e garantia de direitos aquelas que de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos diretos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público de assistência social

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 

Seção I

Dos Princípios

 

Art. 4º A Política Municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:

 

I - Gratuidade a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida;

 

II - Integralidade da proteção socioassistencial que deve ser assegurada por meio da articulação da rede socioassistencial e com as demais políticas e órgãos setoriais;

 

III - equidade respeito às diversidades regionais, culturais socioeconômicas. políticas, dentre outras, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco;

 

IV - respeito a dignidade e à autonomia do cidadão;

 

V - participação e controle social.

 

Seção II

Das Diretrizes

 

Art. 5º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes

 

I - precedência da gestão pública da política;

 

II - descentralização político-administrativa e Comando Único em cada esfera de gestão;

 

III - financiamento partilhado entre os entes federados,

 

IV - Matricialidade sociofamiliar;

 

V - Territorialização.

 

VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

 

VII - participação popular/cidadão usuário;

 

VIII - Informação, monitoramento, avaliação e sistematização de resultados;

 

IX - garantia da política municipal de recursos humanos para o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO. DA GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS E DE PACTUAÇÃO DO SISTEMA DESCENTRALIZADO E PARTICIPATIVO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

Seção I

Da Organização

 

Art. 6º O Município, na coordenação da política de assistência social, atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas do SUAS cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência social, coordenar serviços programas projetos, benefícios e ações nesse âmbito

 

Art. 7º O Sistema de Assistência Social do município de Santa Leopoldina compreende os seguintes tipos de proteção social:

 

I - Proteção social básica conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

 

II - proteção social especial conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

 

§ 1º Consideram-se de Proteção Social Especial os serviços de média complexidade e os de alta complexidade, sendo:

 

I - serviços de média complexidade aqueles que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;

 

II - serviços de alta complexidade aqueles que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça;

 

§ 2º As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.

 

§ 3º Os serviços socioassistenciais são organizados por níveis de complexidade do SUAS e constituem padrões de referência unitária em todo o território nacional, conforme resolução do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

 

Art. 8º Compete ao Município através do órgão gestor da política de assistência social:

 

I - Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;

 

II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

 

III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

 

IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

 

V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da lei 8742/93;

 

VI - Co-financiar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local.

 

VII - Formular o Plano Municipal de Assistência Social, e em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência/SL;

 

VIII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os municípios para seu desenvolvimento.

 

Seção II

Da Gestão da Política de Assistência Social

 

Art. 9º O órgão gestor da política de assistência social no Município e a Secretaria Municipal de Trabalho Desenvolvimento e Ação Social - SETDAS.

 

Art. 10 São responsabilidades do órgão gestor da política de assistência social no Município:

 

I - organizar e coordenar o SUAS no Município;

 

II - prestar apoio técnico aos demais órgãos da Política de Assistência Social no Município na estruturação e na implantação de seus Sistemas Municipais de Assistência Social;

 

III - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a PNAS observando as deliberações das Conferências Nacional Estadual e Municipal e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social /SL;

 

IV - formular o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades municipais no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços;

 

VCo-financiar serviços de proteção social básica e especial programas projetos e benefícios socioassistenciais bem como ações de incentivo ao aprimoramento da gestão;

 

VI - Coordenar, articular e co-financiar serviços socioassistenciais de média e alta complexidade, no âmbito do Município;

 

VII - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social/SL, garantindo recursos materiais humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, conforme legislação estadual em vigor;

 

VIII - Prover recursos para o pagamento dos benefícios eventuais previstos no artigo 21 desta Lei;

 

IX - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios;

 

X - coordenar, co-financiar e executar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Capacitação, com base nos princípios da NOB-RH/SUAS;

 

XI - Elaborar previsão orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;

 

XII - instituir pisos por proteção como modalidade de transferência de recursos destinada ao financiamento e ao cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

 

XIII - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social/SL, anualmente, os planos de aplicação dos recursos do FMAS;

 

XIV - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira;

 

XV - promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas que fazem interface com o SUAS;

 

XVI - promover articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos;

 

XVII - Implantar a vigilância socai no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

 

XVIII - coordenar publicizar o sistema atualizado de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em âmbito municipal;

 

XIX - Monitorar a rede municipal privada vinculada ao SUAS, nos âmbitos municipal;

 

XX - expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS/SL, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social/SL.

 

Seção III

Das Instâncias Deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social

 

Art. 11 Constituem Instâncias Deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social no Município de Santa Leopoldina:

 

I - as Conferências de Assistência Social:

 

II - o Conselho Municipal de Assistência Social – COMASSAL.

 

§ 1º As Conferências de Assistência Social são instâncias deliberativas com atribuição de avaliar a Política de Assistência Social e propor diretrizes para o aprimoramento do SUAS.

 

§ 2º Fica instituído o COMASSAL, órgão superior de deliberação colegiada. instância de controle social, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela gestão da Política Municipal de Assistência Social.

 

Art. 12 O COMASSAL é constituído de 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, e tem a seguinte composição:

 

I - 05 (cinco) representantes de órgãos governamentais sendo:

 

a) 02 (três) da Secretaria Municipal de Trabalho. Desenvolvimento e Ação Social-SETDAS;

b) 01 (um) da Secretaria Municipal da Educação;

c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Finanças.

 

II -05 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo:

 

a) 02 (dois) representantes de usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social, de âmbito municipal;

b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social, de âmbito municipal;

c) 01 (um) representante de entidade representativa de trabalhadores da área de assistência social, de âmbito municipal.

 

§ 1º Os representantes de Secretarias de Estado serão indicados pelos titulares das Pastas.

 

§ 2º Os representantes dos usuários, das entidades de defesa dos direitos socioassistenciais e dos trabalhadores da área de que tratam os incisos deste artigo, serão eleitos em foro próprio, com registro em ata específica sob fiscalização do Ministério Público e comunicado à SETDAS para posterior nomeação e posse.

 

§ 3º Os membros do COMASSAL não serão remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante.

 

§ 4º O COMASSAL é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, em reunião plenária para mandato de 02 (dois) anos assegurada a alternância entre o governo e a sociedade civil na Presidência e na Vice- presidência, em cada mandato.

 

§ 5º Para fins de fortalecimento do CEAS/ES, o Estado deverá destinar pelo menos 3% (três por cento) do volume de recursos determinado pelo índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGDPBF-E e índice de Gestão Descentralizada do SUAS - IGDSUAS ao COMASSAL, observando o estabelecido nas leis e normas vigentes.

 

Art. 13 Compete ao COMASSAL:

 

I - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

II - apreciar, aprovar e acompanhar a execução da Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;

 

III - apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem como o Plano Municipal de Capacitação do SUAS, elaborado por equipe técnica do órgão gestor de assistência social;

 

IV - apreciar e acompanhar o cumprimento das metas do Pacto de Aprimoramento de Gestão do SUAS/SL;

 

V - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

 

VI - zelar pela efetivação do SUAS no Município;

 

VII - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGD-PBF) e do índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGDSUAS);

 

VIII - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do IGD-PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do COMASSAL;

 

IX - convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por decisão da maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal de Assistência Social;

 

X - apreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações de Assistência Social, alocados no FMAS;

 

XI - Apreciar e aprovar o plano de aplicação do FMAS e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;

 

XII - determinar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos de assistência social por parte das entidades de assistência social;

 

XIV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;

 

XV - regulamentar, suplementarmente as normas estabelecidas pelo CNAS. de acordo com os artigos 20 e 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 12 1993, naquilo que for de sua competência;

 

XVI - acompanhar e avaliar a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, considerando as normas gerais do COMASSAL, especialmente as condições de acesso da população a esses serviços, e indicar as medidas pertinentes à correção, caso necessário;

 

XVII - deliberar sobre os Planos de Providência e Planos de Apoio à Gestão Descentralizada;

 

XVIII - planejar e divulgar as ações do COMASSAL de forma a garantir o cumprimento de suas atribuições e dos objetivos do controle social primando pela efetividade e transparência das suas atividades;

 

XIX - articular-se com o CNAS e CEAS/ES, com organizações governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vistas à superação de problemas sociais do município;

 

XX - apreciar e aprovar Relatório Anual de Gestão da Política Municipal de Assistência Social;

 

XXI - assessorar os conselhos municipais de assistência social na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS e pelo CEAS/ES;

 

XXII - Estabelecer interlocução com os demais conselhos das políticas públicas setoriais;

 

XXIII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, conforme parâmetros nacionais normativos que regem essa matéria.

 

Parágrafo Único. O COMASSAL terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno, que fixará os prazos legais de convocação, divulgação das sessões e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Diretoria Executiva, das Comissões, dos Grupos de Trabalho e do Plenário, a aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho em primeira chamada e de metade mais um em segunda chamada, realizada, no máximo, em uma hora após a primeira chamada.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA

 

Seção I

Dos Benefícios Eventuais

 

Art. 14 Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

 

Art. 15 O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

 

§ 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento.

 

§ 2º A ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, cabendo ao gestor criar meios de identificação do usuário.

 

§ 3º A unidade de referência pública (Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS ou Centro POP), conforme o caso deverá encaminhar o indivíduo e/ou família para aquisição de documentação civil e demais registros para ampla cidadania.

 

Art. 16 No âmbito do Município os benefícios eventuais poderão ser concedidos através de bens de consumo e pecúnia, mediante critérios estabelecidos pelo COMASSAL e de acordo com as seguintes formas:

 

I - benefício natalidade - consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família;

 

II - benefício por morte - consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família;

 

III - benefício em situações de vulnerabilidade temporária - caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social concedido durante período de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período mediante avaliação técnica e social para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos no cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos;

 

IV - Benefício em situações de desastre e calamidade pública - consiste em uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.

 

§ 1º As situações de calamidade pública são reconhecidas pelo poder público e caracterizam-se por situação anormal advinda de circunstâncias climáticas, desabamentos, incêndios, epidemias, dentre outras que causem sérios danos à comunidade afetada inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

 

§ 2º A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput e nos incisos deste artigo, consoante com a regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 3º Toda concessão dar-se-á mediante avaliação socioeconómica requisitada ao/a assistente social e acompanhamento do indivíduo ou família beneficiária pela equipe técnica do CRAS e do CREAS, de acordo com a forma do(s) benefício(s) requerido(s).

 

Art. 17 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

 

Parágrafo Único. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros, cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assisitiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes concessão de leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.

 

Art. 18 Os recursos financeiros destinados aos benefícios eventuais previstos nesta Lei serão transferidos de forma obrigatória regular e automática do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, em consonância com os valores financeiros pactuados na CIB e aprovados no COMASSSAL para o exercício em curso.

 

Parágrafo Único. Na situação de desastre e calamidade pública, a forma de concessão do benefício prestado por parte do Município será regulamentada por ato do Poder Executivo Estadual.

 

Seção II

Dos Serviços

 

Art. 19 Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas, definidas nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que visam a melhoria de vida da população e cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas da população, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

Seção III

Dos Programas de Assistência Social

 

Art. 20 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.

 

Seção IV

Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

 

Art. 21 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem o investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam a sua organização social, sua capacidade produtiva e de gestão com vistas à melhoria das condições gerais de subsistência e â elevação do padrão de qualidade de vida.

 

Art. 22 O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assenta-se na articulação e na participação de diferentes áreas governamentais e na cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.

 

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNIIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 23 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

 

§ 1º O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta Política.

 

§ 2º As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social â conta do orçamento da seguridade social, conforme o artigo 204 da Constituição Federal caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do artigo 24 da Lei Complementar nº 101, de 04/5/2000.

 

Art. 24 Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços programas projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

 

Parágrafo Único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

 

Art. 25 Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS/SL, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil que tem como objetivo proporcionar recursos para co-financiar gestão serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.

 

Art. 26 Caberá à SETDAS, enquanto órgão responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social gerir o FMAS/SL, sob orientação e acompanhamento do COMASSAL.

 

§ 1º A proposta orçamentária do FMAS/SL constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Governo Municipal e será submetida à apreciação e à aprovação do COMASSAL.

 

§ 2º O orçamento do FMAS/SL integrará o orçamento da SETDAS.

 

Art. 27 Constituem recursos do FMAS/SL:

 

I - Os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Municipal;

 

II - as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis do Municipal destinados à assistência social;

 

III - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

 

IV - recursos provenientes da transferência do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS/ES;

 

V - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e Internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais;

 

VI - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

 

VII - transferências de outros fundos;

 

VIII - outras fontes que vierem a ser instituídas.

 

Art. 28 Os recursos do FMAS/SL destinam-se ao:

 

I - cofinanciamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de assistência social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial em âmbito municipal;

 

II - cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial municipal e incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o SUAS;

 

III - atendimento, às ações assistenciais de caráter de emergência;

 

IV - Aprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do índice de Gestão Descentralizada - IGD do SUAS, conforme legislação específica;

 

V - apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família em âmbito municipal por meio do índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, conforme legislação específica;

 

VI - Atendimento das despesas de operacionalização que visem implementação, execução e avaliação das ações de assistência social em âmbito municipal.

 

§ 1º Os recursos de que tratam os incisos IV e V do caput serão transferidos, de forma regular e automática diretamente do FNAS para os fundos de assistência social do Estado e dos Municípios, de acordo com o Decreto nº 7 788. de 15.8.2012. independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observados os critérios aprovados pelo CNAS, à vista de avaliações técnicas periódicas realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome.

 

§ 2º Os recursos de que trata o inciso I do caput também poderão ser utilizados pelo ente federado:

 

I - para pagamento de profissionais que integrarem equipes de referência, conforme percentual apresentado pela SETDAS e aprovado pelo COMASSAL. em consonância com o artigo 6º-E da Lei nº 8742/93, incluído pela Lei nº 12.435, de 06/7/2011;

 

II - para capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas essenciais à execução de serviços, programas e projetos de assistência social;

 

Art. 29 Os recursos transferidos ao FMAS/SL pelos fundos Estadual e Federal serão aplicados segundo prioridades estabelecidas em planos de assistência social, aprovados por seu respectivo conselho, observada, a compatibilização com o plano municipal e o respeito ao princípio da equidade.

 

Art. 30 Os demonstrativos da execução orçamentaria e financeira do FMAS/SL, serão submetidos à apreciação do COMASSAL trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 31 A SETDAS promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta Lei, o cadastramento ou recadastramento das entidades beneficiárias de recursos de assistência social, com vistas à avaliação de sua organização, do cumprimento de seus objetivos e da observância dos critérios estabelecidos pelo COMASSAL.

 

Art. 32 O COMASSAL terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento e a estrutura do Conselho.

 

Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Leopoldina, 30 de dezembro de 2013.

 

romero luiz endringer

prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.