LEI Nº 1.465, de 11 DE dezembro de 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO E MORADIA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE INTEGRANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear as despesas de alimentação e moradia dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pelo Governo Federal através da Lei nº 12.872, de 22 de outubro de 2013.

 

Art. 2º O Município custeará até R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, para pagamento de despesas com moradia no Município de Santa Leopoldina.

 

§ 1º A ajuda de custo será feito em regime de adiantamento, devendo a comprovação dos gastos com moradia ser feita através de prestação de contas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de seu recebimento, sob pena de suspensão da ajuda de custo.

 

§ 1º O fornecimento de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil será feito por alguma das modalidades: (Redação dada pela Lei nº 1.478, de 09 de abril de 2014)

 

I - imóvel físico, de propriedade, ou locado pelo Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.478, de 09 de abril de 2014)

 

II - recurso pecuniário, no regime de adiantamento e mediante prestação de contas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento, sob pena de suspensão do benefício; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.478, de 09 de abril de 2014)

 

III - acomodação em hotel ou pousada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.478, de 09 de abril de 2014)

 

§ 2º Consideram-se despesas com moradia os valores pagos a título de:

 

I - aluguel;

 

II - diária de hotel ou pousada;

 

III - fatura de energia elétrica e de água;

 

IV - Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;

 

V - cota condominial;

 

VI - internet. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.478, de 09 de abril de 2014)

 

§ 3º Não fará jus à indenização de que trata o caput deste artigo, aquele que for proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade de seu exercício, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção.

 

§ 4º O Município poderá, na hipótese do § 1º, inciso I, ceder em comodato. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.478, de 09 de abril de 2014)

 

Art. 3º O valor mensal para custeio de despesas com alimentação é de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, que serão pagos mediante depósito em conta ou cheque nominal.

 

Art. 3º O valor mensal para custeio de despesas com alimentação é de R$ 700,00 (setecentos reais), que será pago mediante depósito em conta ou cheque nominal. (Redação dada pela Lei nº 1.478, de 09 de abril de 2014)

 

Art. 4º Os valores que tratam esta lei não são considerados vencimento e/ou remuneração, tampouco caracterizados como salário-utilidade ou prestação salarial "in natura".

 

Art. 5º Somente farão jus aos benefícios que tratam esta Lei, os profissionais médicos designados pelo Governo Federal para atuar no Município de Santa Leopoldina, participantes do "Projeto Mais Médicos para o Brasil".

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado as abrir créditos Adicionais, Suplementares e/ou Especiais, para atender, o disposto nesta Lei, obedecido o art. 43 da Lei nº 4.320/64 e demais Leis pertinentes.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 11 de dezembro de 2013.

 

romero luiz endringer

prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.