LEI Nº 1.464, de 28 de novembro de 2013

 

INSTITUI O USO OBRIGATÓRIO DO BRASÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, PROÍBE O USO DE LOGOTIPOS INSTITUCIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o uso obrigatório, na esfera pública municipal, do brasão contido na bandeira do município de Santa Leopoldina.

 

§ 1º O brasão, de que trata o caput deste artigo, deverá ser usado nos atos oficiais, nos bens móveis e imóveis, especialmente nos veículos oficiais, na identificação nos uniformes dos servidores públicos municipais, nas publicações ou qualquer meio que venha a divulgar ações da administração pública municipal.

 

§ 2º A fixação do brasão oficial do município de Santa Leopoldina deverá ser feita em local de maior visibilidade, tais como:

 

I - nos cabeçalhos de atos oficiais dos Poderes Executivo e legislativo;

 

II - nas portas de acesso às repartições públicas municipais;

 

III - nas laterais dos veículos oficiais;

 

IV - na parte frontal dos uniformes dos servidores públicos municipais;

 

V - nos uniforme da rede municipal de ensino; ou

 

VI - nas campanhas institucionais veiculadas nas mídias de comunicação.

 

Art. 2º Nos veículos oficiais, além da fixação de que trata o inciso III do §2º do art. 1º desta lei, deverá conter a identificação da secretaria, coordenadoria ou órgão da administração pública municipal e o número de seu telefone, bem como os dizeres; "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO’’.

 

§ 1º Os veículos particulares locados para prestar serviços à municipalidade deverão conter, em local e maior visibilidade, a indicação alusiva à respectiva locação e conter os dizeres "A SERVIÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA", ou o nome do órgão para o qual estão cedidos. E, ainda, se for o caso, "A SERVIÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA", quando alugados pelo Poder Legislativo, devendo também esta regra ser aplicada no âmbito das Autarquias e Fundações Públicas.

 

§ 2º O tamanho das inscrições de que tratam este artigo deverão ser compatível para serem lidas a uma distância mínima e cinco metros.

 

Art. 3º Fica expressamente proibido o uso de logotipo institucional, como símbolo visível de uma gestão pública em particular, diferente do brasão de que trata o art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º Nos bens móveis e imóveis que forem doados pelos Governos Federal ou Estadual ao município de Santa Leopoldina, poderão conter a indicação alusiva à respectiva doação, bem como os logotipos oficiais da União ou do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 28 de novembro de 2013.

 

romero luiz endringer

prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.