O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar gratuitamente Autorização de Uso do imóvel pertencente ao Município de Santa Leopoldina, localizado na estrada principal da zona rural da comunidade de Crubixá- Açú, antiga Sede da EMEF Crubixá-Açú, à Associação Pequenos Agricultores da Região do Crubixá-Açú Mirim, Paraiso e Cavú - APARCA CRUBIXÁ, para instalação de sua Sede.
Art. 2º A Autorização de Uso, a título precário, terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, bem como rescindi-la unilateralmente por qualquer das partes, a qualquer tempo, mediante aviso com antecedência de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. A fiscalização da execução da Autorização de Uso ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente com o apoio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 3º A APARCA CRUBIXÁ ficará responsável pela manutenção e conservação do imóvel durante a vigência do Termo de Autorização de Uso, não sendo da responsabilidade do Município de Santa Leopoldina despesas fiscais, previdenciárias, trabalhistas e outras de responsabilidade da Associação.
Art. 4º A minuta do Termo de Autorização de Uso faz parte integrante desta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Santa Leopoldina, 02 de outubro de 2013.
romero luiz endringer
prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO IMÓVEL SITUADO NA ESTRADA PRINCIPAL DA ZONA RURAL NA COMUNIDADE CRUBUXÁ-AÇÚ, ANTIGA SEDE DA EMEF APARCA CRUBIXÁ, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E A ASSOCIAÇÃO PEQUENOS AGRICULTORES DA REGIÃO DO CRUBIXÁ-AÇÚ MIRIM, PARAÍSO E CAVÚ - APARCA CRUBIXÁ.
O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA - ES, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede à Av. Prefeito Hélio Rocha, nº 1.022, Centro, Santa Leopoldina - ES, inscrito no CGC/MF sob o nº 27.165.521/0001-53, neste ato representado por seu Exmo. Prefeito Municipal, Sr. ROMERO LUIZ ENDRINGER, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF/MF sob o nº 579.367.227-34, e portador da Cédula de Identidade RG nº 416.256/ES, residente e domiciliado Rua Nicolau Pagung, Centro, Santa Leopoldina - ES, doravante denominado MUNICÍPIO e, de outro lado a ASSOCIAÇÃO PEQUENOS AGRICULTORES DA REGIÃO DO CRUBIXÁ-AÇÚ MIRIM, PARAÍSO E CAVÚ - APARCA CRUBIXÁ, associação privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 08.792.440/0001-30, com sede na Rua Principal, s/nº, Zona Rural - Crubixá, Santa Leopoldina/ES, CEP: 29640-000, neste ato representada pela Presidente - Sra. JOSILENE APARECIDA SENE, brasileira, solteira, trabalhadora rural, inscrita no CPF sob o nº. 116.523.507-21, residente e domiciliada na Comunidade de Crubixá-Açú, neste Município, doravante denominada AUTORIZATÁRIA, celebram o presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO, em conformidade com a LEI MUNICIPAL Nº. 1461/2013, de 02 de outubro de 2013, e com o Processo Administrativo nº. 1854/2013, sob as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto desta Autorização de Uso o imóvel localizado na estrada principal da zona rural da comunidade de Crubuxá-Açú, antiga Sede da EMEF Crubixá-Açú, de propriedade do Município de Santa Leopoldina.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL
O imóvel objeto desta Autorização de Uso destinar-se-á ao funcionamento da Sede Administrativa da Autorizatária, vedada a sua destinação para finalidade diversa, sob pena de rescisão de pleno direito do presente instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A presente permissão rege-se pelo disposto Lei Municipal nº. 1461/2013, de 02 de outubro de 2013, bem como pelas demais normas legais em vigor ou que venham a ser posteriormente editadas sobre a utilização de imóveis do patrimônio municipal.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO
De acordo com a legislação aplicá7el, esta Autorização de Uso é concedida à AUTORIZATÁRIA em caráter eminentemente precário, rescindível unilateralmente a qualquer tempo, não podendo, contudo, exceder o prazo de 12 (doze) meses a contar da sua assinatura.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO
Não haverá remuneração por parte da AUTORIZATÁRIA pela utilização do imóvel objeto desta Autorização de Uso.
CLÁUSULA SEXTA - CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL
Obriga-se a AUTORIZATÁRIA a bem conservar o imóvel cujo uso lhe é cedido, trazendo-o permanentemente limpo e em bom estado, às suas exclusivas-expensas, incumbindo-lhe, ainda, nas mesmas condições, a sua guarda até a efetiva devolução.
CLÁUSULA SÉTIMA - MONTAGENS, CONSTRUÇÕES E BENFEITORIAS
É vedado à AUTORIZATÁRIA realizar construções, benfeitorias ou modificações sem a prévia e expressa do MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO ÚNICO: Finda a Autorização de Uso, reverterão automaticamente ao patrimônio do MUNICÍPIO, sem direito de indenização ou de retenção a favor da AUTORIZATÁRIA, todas as construções, benfeitorias, equipamentos mobilizados e instalações existentes no imóvel, assegurando ao MUNICÍPIO, contudo, o direito de exigir a reposição do mesmo na situação anterior.
CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO
Obriga-se a AUTORIZATÁRIA a assegurar o acesso ao imóvel objeto da permissão aos servidores do MUNICÍPIO, especialmente aqueles lotados nas Secretarias de Agricultura e Meio Ambiente e de Educação.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÃO PARA COM TERCEIROS
O MUNICÍPIO não será responsável por quaisquer compromissos e obrigações assumidos pela AUTORIZATÁRIA com terceiros, ainda que vinculados ou decorrentes do uso do imóvel objeto deste Termo. Da mesma forma o MUNICÍPIO não será responsável por qualquer título que seja por quaisquer danos ou indenizações a terceiros, em decorrência de ato da AUTORIZATÁRIA ou de seus empregados, subordinados, prepostos e contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA - OUTROS ENCARGOS
A AUTORIZATÁRIA fica obrigada a pagar quaisquer despesas, tributos, tarifas, emolumentos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que decorram deste termo ou da utilização do imóvel, bem como da atividade para qual a presente permissão lhe é concedida, inclusive encargos previdenciários e securitários, cabendo-lhe providenciar, especialmente, os alvarás e seguros obrigatórios legalmente exigíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - RESTRIÇÕES NO EXERCÍCIO DO DIREITO DESTA PERMISSÃO
A AUTORIZATÁRIA reconhece o caráter precário da presente permissão e obriga-se, por si e sucessores:
a) a desocupar área do imóvel e restituí-la ao MUNICÍPIO, nas condições previstas na cláusula Quarta, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do aviso que lhe for dirigido, sem necessidade de qualquer interpelação ou notificação judicial, sob pena de desocupação compulsória por via administrativa;
b) a não usá-lo senão com a finalidade prevista na cláusula Segunda deste termo;
c) a não ceder, transferir, arrendar ou emprestar a terceiros, no todo ou em parte, inclusive a seus eventuais sucessores, o imóvel objeto desta permissão ou os direitos e obrigações dela decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGUNDA - CONDIÇÕES DE DEVOLUÇÃO
Ocorrendo a extinção do prazo de Permissão de Uso, o imóvel deverá estar desocupado no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo dos direitos assegurados ao MUNICÍPIO. A AUTORIZATÁRIA ficará sujeita a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) se, terminada a permissão de uso por qualquer das formas aqui previstas, não restituir o imóvel na data devida ou nas condições originariamente recebidas. A reconstituição do imóvel às condições originárias será de responsabilidade exclusiva da AUTORIZATÁRIA, podendo o MUNICÍPIO, caso seja de seu interesse, tomar as providências cabíveis para tal finalidade, cobrando da AUTORIZATÁRIA as respectivas despesas.
CLÁUSULA DÉCIMA - TERCEIRA - REMOÇÃO DE BENS
Terminada a permissão ou verificado o abandono do imóvel pela AUTORIZATÁRIA, poderá o MUNICÍPIO promover a imediata remoção compulsória de quaisquer bens não incorporados ao seu patrimônio, que não tenham sido espontaneamente retirados do imóvel, sejam eles da AUTORIZATÁRIA ou se seus empregados, subordinados, prepostos, contratados ou terceiros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os bens anteriormente mencionados*poderão ser removidos pelo MUNICÍPIO para qualquer local, não ficando esta responsável por qualquer dano que aos mesmos seja causado, antes, durante ou depois da remoção, nem pela sua guarda.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se esses bens não forem retirados pelos respectivos proprietários, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a data da sua remoção, poderá o MUNICÍPIO: 1) doá-los, em nome da AUTORIZATÁRIA, a qualquer instituição de beneficência ou, quando de valor inexpressivo, deles dispor livremente; 2) vendê-los, ainda em nome da AUTORIZATÁRIA, devendo, nesta hipótese, empregar a quantia recebida para ressarcimento de qualquer débito da AUTORIZATÁRIA para com o MUNICÍPIO ou de despesa incorridas. Para a prática dos atos supra, concede a AUTORIZATÁRIA, neste ato, ao MUNICÍPIO, os poderes bastantes, com expressa dispensa da obrigação de prestar contas.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - RESCISÃO DE PLENO DIREITO
Sem prejuízo da natureza precária dessa permissão, a presente permissão poderá ser rescindida por iniciativa de qualquer das partes, a qualquer tempo, mediante aviso com antecedência de 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Rescindida a permissão, o MUNICÍPIO, de pleno direito, reintegrar-se-á na posse do imóvel e de todos os bens afetados à permissão inclusive com relação a eventuais cessionários e ocupantes.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Cidade de Santa Leopoldina para dirimir qualquer questão oriunda do presente termo ou de sua execução, renunciando a AUTORIZATÁRIA, por si e seus sucessores, a qualquer outro foro que tenha ou venha a ter, por mais privilegiado que seja.
Lido e achado conforme, é este Termo assinado pelas partes interessadas, em presença de duas testemunhas.
Santa Leopoldina, 02 de outubro de 2013.