LEI Nº 1.447, de 17 de junho de 2013

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO PAGAR O PISO SALARIAL PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o piso salarial profissional nacional do ano de 2013, instituído pela Lei Federal Nº 11.738 de 16/07/2008, para os profissionais do magistério público da educação básica do Município de Santa Leopoldina.

 

§ 1º O piso nacional do magistério para 2013 foi definido em R$ 1.567,00 (hum mil quinhentos e sessenta e sete reais) para uma carga horária semanal de 40 horas, representando um aumento de 7,97% em relação a 2012, calculado com base no crescimento do valor mínimo por aluno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).

 

§ 2º O valor do piso salarial profissional nacional fixado no caput é o valor referência do vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo o mesmo pago aos servidores municipais de acordo com a proporcionalidade da carga horária estabelecida no estatuto do Magistério Municipal.

 

§ 3º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico a docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

 

§ 4º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005.

 

Art. 2º A diferença do piso salarial de acordo com o artigo 1º desta Lei, para os profissionais do magistério público da educação básica do Município de Santa Leopoldina, será apurada com base na tabela de vencimentos do quadro do magistério da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, Anexo VI, da Lei Nº 1342/2010.

 

§ 1º As diferenças nos vencimentos dos profissionais da educação alcançados pela presente Lei referente aos meses de Janeiro a Maio serão pagas da seguinte forma:

 

1) Junho a diferença do mês de Janeiro;

2) Julho a diferença do mês de Fevereiro;

3) Agosto a diferença do mês de Março;

4) Setembro a diferença do mês de Abril;

5) Outubro a diferença do mês de Maio.

 

Art. 3º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares no montante necessário para atender o disposto nesta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos ao dia 01 de Janeiro de 2013.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 17 de Junho de 2013.

 

romero luiz endringer

prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.