LEI Nº 1.444, DE 13 DE JUNHO DE 2013

 

ALTERA OS ARTIGOS 94 E 95, E SEUS PARÁGRAFOS, DA LEI MUNICIPAL Nº 735/91 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA LEOPOLDINA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º O § 1º do art. 94 da Lei Municipal nº 735/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

".......................................................................................................

 

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, exceto para ocupante do cargo de professor, que deverá seguir o calendário anual da educação."

 

Art. 2º Fica incluído o § 3º ao artigo 94 da Lei Municipal nº 735/91, com a seguinte redação:

 

".......................................................................................................

 

§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas para gozo, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública."

 

Art. 3º Os §§ 1º e do artigo 95 da Lei Municipal nº 735/91, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

".......................................................................................................

 

§ 1º O servidor exonerado do cargo de efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias."

 

§ 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório."

 

Art. 4º Fica incluído o § 3º ao artigo 95 da Lei Municipal nº 735/91, com a seguinte redação:

 

".......................................................................................................

 

§ 3º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no caput do artigo 92, quando da utilização do primeiro período."

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 03 de junho de 2013.

 

romero luiz endringer

prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.