LEI Nº 1.438, DE 13 de março de 2013

 

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E A APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação Financeira com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Leopoldina/ES - APAE, a fim de manter o seu funcionamento.

 

Art. 2º O Município deverá repassar à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Leopoldina/ES - APAE, durante a vigência do referido convênio, a importância total de R$ 326.780,62 (trezentos e vinte e seis mil e setecentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos), em pagamentos mensais e iguais no valor de 32.678,00 (trinta e dois mil e seiscentos e setenta e oito reais), que correrão por conta da dotação orçamentária, a saber:

 

Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento, e Ação Social

011.002 0824211362.075 - Auxílio Financeiro a Entidades – APAE;

33043000 - Subvenções Sociais (252)

 

Art. 3º A validade para o prazo de execução do objeto do presente convênio será de 10 (dez) meses, com início no mês de março de 2013 e término em 31 de dezembro de 2013.

 

Art. 4º Fica a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Leopoldina/ES - APAE, obrigada a apresentar ao Município, a prestação de Contas bimestral do repasse financeiro efetuado

 

§ 1º O presente convênio será cancelado automaticamente, caso a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Leopoldina/ES - APAE, não apresente a prestação de contas dos recursos recebidos até o décimo dia útil após o encerramento do bimestre, durante a vigência do convênio.

 

§ 2º O repasse da primeira parcela deverá ser efetuado até o dia 05 de março útil após assinatura do convênio, as demais parcelas serão efetuados até 30 dias após o pagamento da parcela anterior, durante a vigência do convênio, desde que cumpridos os dispositivos no "Caput" deste artigo.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a Suplementar, por decreto, as dotações orçamentárias mencionados no artigo 2º desta Lei para atender a despesa.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Leopoldina, 13 de março de 2013.

 

romero luiz endringer

prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.