O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação Financeira com a Fundação Médica Assistencial do Trabalhador Rural de Santa Leopoldina, através de convênio entre as partes, em consonância ao disposto no Art. 181 da Lei Orgânica deste Município, a fim de manter as ações de Saúde Pública no Pronto Atendimento e demais dependências do Hospital Nossa Senhora da Penha.
Art. 2º O Município de Santa Leopoldina, deverá repassar à Fundação Médico Assistencial do Trabalhador Rural de Santa Leopoldina, durante a vigência do referido convênio, a importância de R$ 1.375.000,00 (um milhão e trezentos e setenta e cinco reais), a ser pago em 11 (onze) parcelas iguais e mensais no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e correrão por conta da dotação orçamentária a saber:
Secretaria Municipal de Saúde:
010.002.1030211.282.056
35043000 - Subvenções Sociais (050)
Parágrafo Único. As parcelas do montante acima citado, serão repassadas nas seguintes condições:
I - Repasse da primeira parcela, no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), deverá ser efetuado até cinco dias após a assinatura do convênio, sendo que as demais serão efetuadas até o vigésimo dia útil de cada mês, durante a vigência do ajuste referido, desde que cumpridas as deposições constantes no Art. 4º.
II - Repassar a 3ª parcela no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), somente após a apresentação da Prestação de Contas da Fundação, referente à 1ª parcela, que deverá ser analisada e aprovada pelos Conselheiros do Conselho Municipal de Saúde e por Servidores Municipais, conforme designação prévia, observando-se o mesmo procedimento quanto aos demais repasses.
Art. 3º A validade para o prazo de execução do objeto do presente convênio será de 11 (onze) meses, com início em no mês de fevereiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2013.
Art. 4º Fica a Fundação Médica Assistencial do Trabalhador Rural de Santa Leopoldina, obrigada a apresentar ao Município, a prestação de contas mensal do repasse financeiro efetuado.
§ 1º O objeto deste convênio não poderá ser utilizado em pagamento de custas judiciais, advindas de sentenças transitadas em julgado.
§ 2º O presente convênio será cancelado automaticamente, caso a Fundação Médica Assistencial do Trabalhador Rural de Santa Leopoldina, não apresente a prestação de contas dos recursos recebidos até sessenta dias do recebimento da respectiva parcela durante a vigência do convênio.
§ 3º A prestação de contas das parcelas referidas será apresentada juntamente com a aprovação respectiva do Conselho Fiscal da FUNDAÇÃO, observados os prazos previstos nesta Lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a Suplementar, por decreto, as dotações orçamentárias mencionados no artigo 2º desta Lei para atender a despesa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do mês de fevereiro de 2013.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Santa Leopoldina, 13 de março de 2013.
romero luiz endringer
prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.