LEI Nº 1.429, de 13 de dezembro de 2012

 

Altera o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Leopoldina e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Esta Lei ordena o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Leopoldina, dispondo acerca do seu plano de custeio

 

Art. 2º O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Leopoldina será revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetive o seu equilíbrio financeiro e atuarial

 

Parágrafo Único. A avaliação atuarial do Regime Próprio deverá ser realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscrita no Instituto Brasileiro de Atuária.

 

Art. 3º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta para a revisão da alíquota de contribuição que trata os artigos 5º e 6º, com o objetivo de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Leopoldina, quando o estudo atuarial anual aprovado pelo Conselho Municipal de Previdência de que a Lei nº 1424/2012, de 29 de outubro de 2012, indicar a necessidade de revisão da alíquota.

 

Parágrafo Único. As alíquotas de contribuição de que trata o art. 7º e seus parágrafos serão alteradas, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, sempre que o estudo atuarial anual indicar a necessidade de revisão das mesmas (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.881, de 29 de novembro de 2023)

 

Art. 4º Considera-se remuneração de contribuição aquela definida no art. 84 da Lei nº 1424/2012, de 29 de outubro de 2012.

 

Art. 5º A alíquota de contribuição dos segurados em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 11% (onze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária.

 

Parágrafo Único. As contribuições dos segurados em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios.

 

Art. 6º Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os segurados em atividade, de 11% (onze por cento) sobre a parcela dos proventos aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Parágrafo Único. Quando o aposentado ou o beneficiário, na forma da Lei. for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 5º Pelos servidores públicos titulares de cargo efetivos ativos, com alíquota de 14% (quatorze por cento), calculada sobre parcelas remuneratórias que compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária. (Redação dada pela Lei nº 1.709, de 30 de abril de 2020)

 

Art. 6º Pelos servidores inativos e os pensionistas, com alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios pelo Instituto de Previdência do Município de Santa Leopoldina - IPSL. (Redação dada pela Lei nº 1.709, de 30 de abril de 2020)

 

Art. 7º A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações corresponderão a 13,72% (treze virgula setenta e dois por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados em atividade.

 

Art. 7º A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações corresponderão a 22% (vinte e dois por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados em atividade. (Redação dada pela Lei n° 1.881, de 29 de novembro de 2023)

 

§ 1º Para o equacionamento do déficit apurado na avaliação atuarial referente a 2012, no valor de R$ 32.270.184,81, correspondente ao custo suplementar de 32,10% (trinta e dois virgula dez por cento), o Município, suas autarquias e fundações, adotarão plano de financiamento estruturado sob a forma de aplicação de alíquotas progressivas.

 

§ 2º As amortizações correspondentes ao plano de financiamento referido no parágrafo anterior terão início , por meio da adoção da alíquota de 9% (nove por cento), sobre a folha de remuneração de contribuição dos servidores ativos, em 2012, e evoluirão anualmente, à razão de 2,62% (dois vírgula sessenta e dois por cento), por um período de 15 (quinze) anos, quando a alíquota será estabilizada no patamar de 48,29% (quarenta e oito virgula e vinte e nove por cento), assim permanecendo até 2046, quando o déficit estará plenamente equacionado, tudo em conformidade com o disposto na avaliação atuarial referente a 2012.

 

§ 3º O cálculo atuarial realizado anualmente apontará a necessidade de revisão das alíquotas de que trata o caput e os parágrafos 1º e 2º do presente artigo.

 

Art. 8º As contribuições previdenciárias dos segurados, dos pensionistas, do Município, de suas autarquias e fundações, bem como os demais recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previstos nesta Lei, ressalvadas as despesas administrativas de que trata o art. 89 da Lei nº 1424/2012, de 29 de outubro de 2012.

 

§ 1º As contribuições e os recursos de que trata o caput serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.

 

§ 2º As aplicações financeiras dos recursos de que trata o caput atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 13 de dezembro de 2012

 

ROMERO Luiz Endringer

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.