LEI Nº 1.428, de 06 de dezembro de 2012

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CUSTEAR, ESTABELECER DIRETRIZES, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a custear o transporte escolar de estudantes universitários, para estabelecimentos de ensino superior, localizados na região Metropolitana de Vitória, e nos Municípios de Santa Maria de Jetibá e de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, inclusive a terceirização total ou parcial, de acordo com a discricionariedade da Administração Pública.

 

Art. 2º O Transporte Escolar tem por finalidade a garantia de acesso às instituições educacionais com o objetivo de complementação dos estudos em nível superior.

 

Art. 3º O transporte escolar para a educação superior abrangerá os cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino nos diferentes níveis:

 

I - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

 

II - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

 

III - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino;

 

IV - tecnólogo, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente.

 

Parágrafo Único. Os candidatos às complementações em nível de pós-graduação e de extensão serão contemplados nos roteiros pré-estabelecidos, mediante a existência de vaga.

 

Art. 4º Compete à Coordenadoria Municipal de Transportes, fazer a Manutenção da frota dos veículos de frota própria utilizados pelos universitários e à Secretaria Municipal de Finanças, o pagamento dos transportes terceirizados.

 

Art. 5º A administração do Transporte Escolar Universitário é da competência da Secretaria Municipal de Educação, em parceria com as Secretarias Municipais de Transportes e Finanças.

 

Art. 6º O preço dos serviços de transporte efetuados por veículos terceirizados será estabelecido mediante processo licitatório realizado pela Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

Art. 7º As despesa decorrente desta Lei, serão suportadas pelas dotações orçamentárias, consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação do Município.

 

Art. 8º A responsabilidade do poder público municipal para com o transporte escolar dos alunos universitários tem como referência a linha-tronco.

 

§ 1º É de responsabilidade do educando, a locomoção de sua residência até o ponto de partida ou ponto de embarque pré-determinado.

 

§ 2º Não será permitido estabelecer desvios da linha-tronco para atender a alunos que estudem em instituições distantes dos roteiros pré-estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

Art. 9º A operacionalização do Programa de Transporte Escolar para Universitários observará os seguintes critérios:

 

I - o transporte escolar beneficiará alunos que residam comprovadamente no município de Santa Leopoldina;

 

II - o transporte escolar será dimensionado do ponto de embarque até o ponto de desembarque, obedecendo aos roteiros pré-estabelecidos anualmente;

 

III - os veículos destinados especificamente ao transporte escolar para universitários não poderão transportar pessoas estranhas às atividades escolares;

 

IV - o veículo a ser utilizado no transporte escolar deverá obedecer às disposições do Código de Trânsito Brasileiro, à legislação do DETRAN, bem como as outras normas estaduais e municipais;

 

V - o motorista do veículo destinado à condução de estudantes deverá atender aos requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro;

 

VI - os horários para embarque dos alunos nos pontos pré-estabelecidos deverão ser compatíveis aos horários das aulas;

 

VII - o funcionamento do transporte escolar obedecerá aos calendários escolares das instituições de ensino os quais deverão ser entregues na Secretaria Municipal de Educação, até o dia 10 de Janeiro de cada ano letivo e não será incluído o período de recuperações e 2ª chamada de prova.

 

Art. 10 O aluno beneficiado pelo transporte escolar deverá efetuar sua matrícula na escola mais próxima de seu domicílio ou da linha-tronco, solicitar o transporte escolar a SEME e se submeter às regras de conduta.

 

Art. 11 Cabe à Secretaria Municipal de Educação:

 

I - receber as solicitações, analisar os cadastros e elaborar a lista de alunos por roteiro;

 

II - definir o número de alunos, os tipos de veículos, a quilometragem e os roteiros a serem percorridos para instrução do procedimento licitatório;

 

III - outras atividades pertinentes ao transporte escolar de universitários, inclusive a edição de regramentos aplicáveis ao transporte escolar.

 

Art. 12 Os casos omissos serão dirimidos por uma comissão formada por representantes das Secretarias Municipais de Educação e Transporte, um representante da Advocacia Geral do Município e três representantes dos alunos usuários do Transporte Escolar Universitário.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos vigentes a partir de 01 de janeiro de 2013.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 06 de dezembro de 2012.

 

ROMERO Luiz Endringer

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.