LEI Nº 1.419, de 19 de setembro de 2012

 

AUTORIZA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REALIZADO SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar a Sra. Sônia Maria Herzog, pelas benfeitorias realizadas no imóvel localizado na Rua Bernardino Monteiro, nº 74, Centro, de propriedade do Município de Santa Leopoldina-ES

 

Art. 2º O valor total da indenização negociado entre as partes será de R$ 74.058,78 (setenta e quatro mil e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), cujo valor será pago em parcela única, observadas as regras e condições previstas na legislação quanto ao processo de pagamento.

 

Parágrafo Único. O valor previsto no caput deste artigo está em consonância com valores apurados pela Comissão de Avaliação designada pelo Decreto nº 653/2011.

 

Art. 3º Formalizado o pagamento, fica o Município de Santa Leopoldina automaticamente autorizado a imitir-se na posse no imóvel referido, nas condições que se encontrar, vedado qualquer embaraço por parte do antigo possuidor ou de terceiros.

 

Parágrafo Único. Fica o Município desde já autorizado a utilizar o imóvel ora citado, no que lhe convier á bem do seu uso público, inclusive demoli-lo se caso necessário

 

Art. 4º as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder executivo autorizado a suplementá-las, se necessário

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 19 de setembro de 2012.

 

ROMERO Luiz Endringer

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.