O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:
O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a elevar de Cr$ 300,00, (trezentos cruzeiros), para Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), a taxa mínima por pena d’água fornecida a população deste município.
Art. 2º A presente Lei terá urgência a partir de 1º de janeiro de 1966, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, aos 18 de março de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.