LEI Nº 141, DE 18 DE MARÇO DE 1966

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a elevar de Cr$ 300,00, (trezentos cruzeiros), para Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), a taxa mínima por pena d’água fornecida a população deste município.

 

Art. 2º A presente Lei terá urgência a partir de 1º de janeiro de 1966, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, aos 18 de março de 1966.

 

LUIZ ANTÔNIO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.