O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) o subsídio mensal dos Vereadores do Município de Santa Leopoldina/ES, observado o que dispõe o artigo 29, inciso VI letra "b", da Constituição da República e artigo 26 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Vereador que não comparecer à Sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado.
§ 1º O desconto, acima previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes à Sessão não realizada, por falta de quórum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.
§ 2º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o Vereador encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional de Seguro Social para se habilitar ao recebimento do auxílio-doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º O subsídio de que trata o caput do artigo primeiro desta Lei será reajustado de acordo com os índices e na mesma data estabelecidos para os servidores municipais, na forma do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, respeitado os limites legais e constitucionais
Art. 4º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 5º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município de Santa Leopoldina/ES.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publica-se e Cumpra-se
Santa Leopoldina, 17 de maio de 2012
ROMERO Luiz Endringer
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.