LEI Nº 1.395, de 29 de dezembro de 2011

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 20 E 21 DA Lei 735/1991 QUE REGE SOBRE O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DE SANTA LEOPOLDINA, E ACRESCE O ARTIGO 20-A A MESMA Lei.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do artigo 20 da Lei Municipal nº 735/91 que trata do Estatuto do Servidor Público de Santa Leopoldina passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido os parágrafos 4º e :

 

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Art. 20 Ao entrar em exercício. o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, que é o período de 03 (três) anos em que o servidor ficará em avaliação, a contar da data do início de seu exercício e, durante o qual, serão apuradas sua aptidão e capacidade para permanecer no exercício do cargo, observados os seguintes fatores.

 

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§ 4º O servidor em estágio probatório poderá exercer cargos de provimento em comissão ou funções gratificadas, desde que guardem similitude com as atribuições do cargo efetivo para o qual ingressou no serviço público por meio de concurso. (redação de acordo com a Emenda Substitutiva de nº 002/2011 do Projeto de Lei nº 039/2011).

 

§ 5º O servidor em estágio probatório poderá exercer o cargo de Secretário Municipal. No entanto, o exercício no referido cargo acarretará a suspensão do período de avaliação, enquanto desempenhar as atividades da referida função política (redação de acordo com a Emenda Substitutiva de nº 001/2011 do Projeto de Lei nº 039/2011)."

 

Art. 2º O caput do artigo 21 da Lei Municipal nº 735/91 que trata do Estatuto do Servidor Público de Santa Leopoldina passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 21 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício."

 

Art. 3º A Seção V do Capítulo I do Título II da Lei Municipal nº 735/91 Estatuto do Servidor Público de Santa Leopoldina, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 20-A:

 

"Art. 20-A Durante o cumprimento do estágio probatório, o servidor que se afastar do cargo terá o computo do período de avaliação suspenso enquanto perdurar o afastamento, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais não haverá suspensão:

 

I - nos casos dos afastamentos previstos no artigo 115, incisos I, II e III;

 

II - por motivo de tratamento da própria saúde, por até 60 (sessenta) dias, no período de estágio probatório;

 

III - nos casos de exercício de cargo de provimento em comissão ou funções gratificadas, no âmbito do Poder Público Municipal, desde que compatíveis com as atividades do cargo efetivo, na forma do § 4º do artigo 20 desta Lei. (redação de acordo com a Emenda Substitutiva de nº 001/2011 do Projeto de Lei nº 039/2011);

 

IV - por motivo de gestação, lactante e adotante e paternidade.

 

Parágrafo Único. Ao servidor público em estágio probatório não serão concedidas as licenças previstas no artigo 101, II e VI."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Leopoldina, 29 de Dezembro de 2011.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.