LEI Nº 1.384, de 29 de agosto de 2011

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 123 DA Lei COMPLEMENTAR Nº 1032/2003, DE 10.04.2003 E SUAS ALTERAÇÕES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: (redação de acordo com emenda modificativa nº 001/2011).

 

Art. 1º O § 4º do Art. 123 da Lei Complementar nº 1032/2003, de 10 de abril de 2003 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 4º A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, correspondente ao percentual de contribuição ordinária, para os participantes efetivos do Município, corresponderá de 24,7% (cento e quatro vírgula sete por cento) da totalidade das parcelas ordinárias de contribuição destes participantes."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 29 de agosto de 2011.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.