LEI Nº 1.379, de 06 de julho de 2011

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DESAPROPRIAÇÃO DAS BENFEITORIAS MÓVEIS CONTIDAS EM IMÓVEIS DA MUNICIPALIDADE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar as benfeitorias móveis de domínio ou posse dos produtores rurais: Josimar Calot, Joaquim Dettmann, Valdemar Calott, Ademar Calot, Darci Gurtlher, José Arnaldo Freitas, Augustinho Kunch, Franciso Alves Pereira, Valdemar Pereira Rodrigues, Daniel Kunch, Valério Marques, Welinton Herzog, Adolpho Braun, Avelino Calot, Lenita Calot de Oliveira, Vera Hell Kunch, Vanderley Hell e Jerônimo Reinaldo Thomas, contidas no imóvel pertencente à municipalidade localizado na Rua do Moxafongo, s/nº, Centro, Santa Leopoldina/ES, devidamente registrado sob o nº 01/3109 de ordem, do livro 2-D, no Cartório do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis no Município de Santa Leopoldina/ES, medindo 7.600m2 (sete mil e seiscentos metros quadrados), benfeitorias estas já afetadas e desapropriadas pelo Decreto Municipal nº 156/2011.

 

Art. 2º A indenização da referida desapropriação indireta, será paga de acordo com os valores apurados através de regular procedimento de avaliação procedida pela Comissão de Avaliação de Imóveis Urbanos, instituída pelo Decreto Municipal nº 085/2011.

 

Art. 3º A indenização que trata a presente Lei será paga aos produtores descritos no artigo primeiro desta Lei, em até 06 (seis) pagamentos mensais, sucessivas e iguais no valor de R$ 38.333,33 (trinta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), cuja importância total é de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais).

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos suplementares e/ou especiais, por decreto, para atender o disposto nesta Lei, obedecido o disposto no art. 43, parágrafos e incisos da Lei 4320/64 e demais leis pertinentes necessárias para o cumprimento do artigo 3º desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Leopoldina, 06 de julho de 2011.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.