O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, cujos recursos serão destinados prioritariamente a promover a manutenção e operacionalização dos equipamentos do PRONAF, além de custear e gerenciar investimentos referentes aos demais Planos e Projetos constantes do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Parágrafo Único. O Fundo contemplará as atividades priorizadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 2º Constituem recursos financeiros do FMDRS:
I - dotações consignadas anualmente no valor de 10% (dez por cento) do orçamento da SEAMA e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;
III - recursos captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre Governo Municipal e os Governos Estadual e Federal;
IV - recursos operacionais próprios resultantes de funcionamento dos equipamentos para os agricultores e de serviços prestados ao Município;
V - Receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Município, adquiridos com recursos do PRONAF;
VI - Recursos de convênios firmados com outras entidades;
VII - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais feitas ao FMDRS;
VIII - outros recursos de qualquer, origem, concedidos ou transferidos, conforme e estabelecido em Lei.
§ 1º Os saldos financeiros do FMDRS, verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
§ 2º É vetado a transferência e utilização de recursos para o financiamento de ações e serviços não previsto no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 3º O FMDRS será gerido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável CMDRS com função normativa e deliberativa, assim constituído de acordo com o Decreto Municipal nº 1000/2001 de 30 de agosto de 2001.
Art. 4º O FMDRS contará com um Comitê Executivo constituído por 5 (cinco) membros, eleitos entre os membros do CMDRS, por um período de 02 (dois) anos.
§ 1º Após a eleição os membros eleitos do Comitê Executivo serão designados mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Caberá ao Comitê Executivo exercer as atividades definidas no FMDRS.
Art. 5º Os recursos financeiros constituídos pela receita do FMDRS, serão movimentados obrigatoriamente através de conta especial mantida em estabelecimento bancário oficial de crédito.
Art. 6º O Comitê Executivo do FMDRS deverá manter obrigatoriamente, os seguintes registros e providências a serem apresentadas para aprovação do Executivo Municipal:
I - Registro do movimento contábil de recursos, sejam orçamentários ou não, captados e repassados, inclusive os que forem oriundos de convênios;
II - Manter o controle escriturai da movimentação orçamentária e financeira, inclusive aplicações financeiras;
III - Apresentar o Plano de Aplicação e prestação de contas para avaliação e aprovação.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no exercício em curso, correrão por conta do Crédito Especial autorizado na presente Lei vinculada à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente - contribuição ao FMDRS de 10% (dez por cento) do orçamento desta Secretaria.
Art. 8º Os recursos do FMDRS serão depositados em conta especial de um estabelecimento oficial de crédito com agência na sede do município.
Art. 9º A prestação do FMDRS ocorrerá semestralmente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e cumpra-se.
Santa Leopoldina, 29 de junho de 2011.
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.