LEI
Nº 1.363, DE 23 DE MARÇO DE 2011
REGULAMENTA O PAGAMENTO, PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A SERVIDORES DESIGNADOS PARA PARTICIPAREM DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO E DE PREGÃO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente
Lei:
Art. 1º Serão exercidas,
pelos membros da mesma Comissão de Licitação, as funções de Comissão Permanente
de Licitação - CPL e de Equipe de Pregão.
Art. 2º O pagamento da
Gratificação Especial será devido aos membros que efetivamente participarem ou
atuarem na Comissão de Licitação e equipe de apoio ao Pregão, incluindo o seu
Presidente/Pregoeiro.
Parágrafo Único. As comissões
Permanentes de Licitação (CPL’s) serão compostas por
no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros, incluindo seu
Presidente/Pregoeiro.
Art. 3º A gratificação dos
membros que participarem da Comissão Permanente de Licitação será de R$ 800,00
(oitocentos reais), com exceção dos Presidentes/Pregoeiros que farão jus a
gratificação de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).
Art. 4º Será devido o
pagamento da Gratificação ao membro suplente quando formalmente designado para
substituição de membro efetivo, nos casos de impedimentos previstos em Lei.
§ 1º Somente será
designado membro suplente, em substituição de membro efetivo, quando houver
certame licitatório a ser realizado no período de afastamento deste.
Art. 5º Compete ao
Presidente/Pregoeiro, informar mensalmente à Divisão de Recursos Humanos do
Município, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades de
que trata a presente Lei, com vistas à atribuição do valor da Gratificação a
ser consignada da folha de pagamento respectiva.
Art. 6º A Gratificação de
que trata esta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma
hipótese.
Art. 7º As despesas
decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão a conta de dotações
específicas consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 23 de março de 2011.
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.