LEI Nº 136, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1965

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Santa Leopoldina, para o exercício financeiro de 1966, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita em setenta milhões de cruzeiros (70.000.000,00) e fixa a Despesa em setenta milhões de cruzeiros (70.000.000,00).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de rendas, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes e seus sub-anexos, de acordo com os seguintes desdobramentos:

 

RECEITAS CORRENTES

Cr$

Receitas Tributárias

12.670.000

Receitas Patrimoniais

50.000

Receitas Industriais

4.010.000

Receitas de Transferências Correntes

48.050.000

Receitas Diversas

5.170,00

Receita de Capital

50.000

Total

70.000.000

 

 

OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

Alie. Bens Móveis e Imóveis

 

Amorti. Emp. Concedido

 

Transferência de Capital

 

Total

 

Art. 3º A despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos sub-anexos, conforme a discriminação seguinte:

 

Câmara Municipal

2.600,00

Prefeitura

67.400.000

Gabinete do Prefeito

1.590.000

Secretaria

6.579.105

Serviço de Fazenda

6.534.770

Serviço de Obras e Viação

13.168.575

Serviço de Saúde

1.660.000

Serv. Educação e Cultura

1.958.480

Serviços Urbanos

35.909.070

Total

67.400.000

Total Geral

70.000.000

 

Art. 4º Fica o Prefeito autorizado a:

 

I - Efetuar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) do total da receita estimada.

 

II - Abrir créditos suplementares até 10% (dez por cento) das dotações das dotações referentes as verbas de custeio de serviços (3.1.0.0), investimentos (4.1.0.0), e inversões financeiras (4.2.0.0).

 

Art. 5º A execução da despesa variável dependerá do comportamento efetivo da receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar, por Decreto, um plano de contenção das despesas que não sejam fixas até o limite de 10% (dez por cento).

 

Parágrafo Único. Se no decurso do exercício a arrecadação ILEGÍVEL os níveis previstos, poderão ser liberadas, ILEGÍVEL ao Prefeito, proporcionalmente, ILEGÍVEL incluídas no plano de construção.

 

Art. 5º A Secretaria movimentará as dotações próprias de pessoal (3.1.1.0) e de material (3.1.2.0) e (4.1.3.0) e o Serviço de Viação e Obras, movimentará as dotações próprias de Obras Públicas (4.1.1.0) e equipamentos e instalação (4.1.2.0), todas descriminadas nos quadros analíticos por unidades administrativas.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1966.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 17 de novembro de 1965.

 

Luiz Antonio de Almeida

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

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