LEI Nº 1.359, de 04 de fevereiro de 2011

 

Autoriza a celebração de acordo com o Município de Santa Maria de Jetibá, para parcelamento da dívida do precatório nº 200090000006.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo com o Município de Santa Maria de Jetibá, para parcelamento de dívida no montante de R$ 624.542,33 (seiscentos e vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), valor atualizado em 31/12/2010, originado do processo nº 100.96.001066-6, em que figura como exequente o Município de Santa Maria de Jetibá, como executado o Município de Santa Leopoldina e resultante do precatório nº 200090000006.

 

Art. 2º. O prazo do parcelamento poderá ser de até 120 (cento e vinte) meses, com juros de 1,00% ao mês, enquanto a inflação medida pelo INPC/IBGE, se mantiver na taxa anual menor do que 12,00%.

 

§ 1º Se a inflação anual medida pelo INPC/IBGE superar os 12,00% (doze por cento), os juros mensais de 1,00% serão acrescidos, no exercício seguinte, do duodécimo da diferença entre o percentual de 12,00% anual e o índice inflacionário verificado no exercício anterior.

 

§ 2º A apuração do índice inflacionário anual medido pelo INPC/IBGE, terá por base o período de Janeiro a Dezembro de cada ano, com a incidência de eventual diferença dos juros, a partir do mês de Janeiro subsequente.

 

§ 3º As parcelas referidas no caput deste artigo serão pagas mensalmente. Entretanto, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá antecipá-las, total ou parcialmente, com o abatimento dos juros programado no tempo. (Redação de acordo com emenda aditiva nº 001).

 

Art. 3º O parcelamento da dívida será garantido por créditos do ICMS ou do FPM.

 

Art. 4º Eventual atraso no pagamento de qualquer parcela, sujeitará o devedor ao pagamento de multa moratória de 10,00% (dez por cento) sobre o valor da parcela vencida e dos juros respectivos, no percentual de 1,00% ao mês e atualização monetária do INPC/BGE até o efetivo pagamento.

 

Art. 5º O atraso no pagamento 03 (três) parcelas consecutivas ou não, ou de qualquer-uma delas por mais de 90 (noventa) dias, ensejará a rescisão do acordo com a antecipação do vencimento das parcelas vincendas, apuração do débito e imediato pedido de bloqueio do valor correspondente ao saldo devedor, dos recursos constituídos em garantia da dívida, ou ainda via BACEN-JUS.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo com o advogado Luiz Augusto Mill, credor dos honorários advocatícios, no montante de R$ 62,454,23 (sessenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos), valor atualizado em 31/12/2010, a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas e iguais de R$ 5.204,52 (cinco mil duzentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos), a primeira vencível em 10/04/2011 e a última vencível em 10/03/2012.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo atraso no pagamento incidirá multa de 10,00% (dez por cento) sobre a parcela em atraso, juros de 1,00% ao mês e atualização monetária, apurada pelo INPC/IBGE, rescindido o acordo, com a antecipação das parcelas vincendas e bloqueio das garantias em favor do credor.

 

Art. 7º O acordo entre o Município de Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá e advogado Luiz Augusto Mill, deverá ser formalizado perante a Central de Conciliação de Precatórios - CEPRES do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por termo nos Autos do precatório nº 200090000006, originário do processo nº 100.96.001066-6, ajustando-se as condições autorizadas por esta Lei e aquelas que eventualmente forem pertinentes ao parcelamento de débito desta natureza, entre os entes federados municipais.

 

Art. 8º. O Chefe do Executivo Municipal manterá, obrigatoriamente, dotação orçamentária anual, para suportar as despesas previstas nesta Lei.

 

Art. 9º As despesas previstas na presente Lei, no exercício financeiro de 2011, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

Advocacia Geral do Município:

005.001.0406111.002-009

33909100 - Sentenças Judiciais (029)

SALDO:

200.000,00

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 04 de Fevereiro de 2011.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.