revogada pela lei nº 1.463, de 28 de novembro de 2013

 

LEI Nº 1.358, DE 03 DE JANEIRO DE 2011

 

CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC -, com o fim de coordenar os assuntos relativos à Defesa Civil no Município, em estreita ligação com os demais órgãos integrantes do sistema.

 

Parágrafo Único. Entende-se por defesa civil, para os efeitos desta Lei, o conjunto de medidas preventivas destinadas a evitar consequências danosas de fenômenos anormais e adversos previsíveis, que possam afetar as comunidades, bem como o conjunto de medidas de socorro, assistenciais e recuperativas, quando da ocorrência de tais eventos, com o fim de preservar o bem-estar social e o moral da população.

 

Art. 2º A ação administrativa de defesa contra qualquer evento desastroso que ocorra no Município obedecerá às determinações estabelecidas nesta Lei e no plano de contingência da Defesa Civil Municipal, e a ser sancionado pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 3º A COMDEC entrosar-se-á com os órgãos do Estado, da União e entidades privadas, localizadas no Município, com as quais manterá estreita colaboração no desempenho de suas funções, em especial, quando ocorrerem situações de emergência ou de calamidade pública.

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, a situação de emergência e o estado de calamidade pública têm a seguinte significação:

 

I - Situação de emergência, quando existir a configuração de índices que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam provocar calamidade pública;

 

II - Estado de calamidade pública, quando um fenômeno anormal e adverso afetar gravemente a população com uma das seguintes consequências:

 

a) ameaça à existência de e/ou integridade da população; elevado número de mortes, feridos e/ou doentes;

b) paralisação dos serviços públicos essenciais, como fornecimento de energia elétrica, de água potável, de transporte, de comunicação, entre outros;

c) destruição de casas e/ou hospitais;

d) falta de alimentos e/ou medicamentos; ou

e) paralisação de atividades econômicas, tanto no setor primário, como secundário e terciário.

 

Art. 5º A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades privadas existentes na jurisdição municipal serão sempre em regime de cooperação com a COMDEC.

 

Art. 6º A COMDEC ficará subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.

 

Art. 7º O Chefe do Executivo designará os representantes da área municipal e convidará representantes dos órgãos estaduais, federais e entidades privadas que participarão da COMDEC.

 

Art. 8º A COMDEC será presidida pelo Prefeito Municipal ou seu representante e terá a seguinte composição:

 

a) Presidente;

b) Coordenador;

c) Secretário Executivo;

d) Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF;

e) Conselho de Entidades não Governamentais – CENG;

f) Diretor de Operações.

 

Art. 9º O cargo de Secretário Executivo será provido pelo Presidente da COMDEC.

 

Art. 10 O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF será constituído de representantes dos órgãos da administração direta e indireta municipal e, a convite, de representantes dos órgãos federais e estaduais existentes na área de abrangência.

 

Art. 11 O Conselho de Entidades Não-Governamentais - CENG será constituído de representantes de classes, órgãos assistenciais, culturais, clubes de serviços e assemelhados, existentes no Município.

 

Art. 12 O cargo de Diretor de Operações será exercido por pessoa que detenha capacidade de liderança e conhecimentos sobre Defesa Civil.

 

Parágrafo Único. Durante as situações de normalidade, a presidência da COMDEC será exercida pelo Vice-Prefeito.

 

Art. 13 Compete ao Presidente do CONDEC designar um Grupo de Trabalho que será incumbido de elaborar o Regimento Interno de funcionamento da COMDEC, bem como o plano de contingência da Defesa Civil do Município, devendo apresentá-los ao Chefe do Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, para aprovação.

 

Art. 14 Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo Único. Toda atividade desenvolvida em favor da Defesa Civil, quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante.

 

Art. 15 O Presidente da COMDEC enviará à direção da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC para conhecimento, toda a Legislação Municipal relativa à Defesa Civil.

 

Art. 16 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações normais do orçamento municipal vigente ou por créditos especiais ou extraordinários, que venham a ser abertos com base no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 03 de Janeiro de 2011.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.