LEI
Nº 1.358, DE 03 DE JANEIRO DE 2011
CRIA
A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente
Lei:
Art. 1º Fica criada a
Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC -, com o fim de coordenar os
assuntos relativos à Defesa Civil no Município, em estreita ligação com os
demais órgãos integrantes do sistema.
Parágrafo Único. Entende-se por
defesa civil, para os efeitos desta Lei, o conjunto de medidas preventivas
destinadas a evitar consequências danosas de fenômenos anormais e adversos
previsíveis, que possam afetar as comunidades, bem como o conjunto de medidas
de socorro, assistenciais e recuperativas, quando da ocorrência de tais
eventos, com o fim de preservar o bem-estar social e o moral da população.
Art. 2º A ação
administrativa de defesa contra qualquer evento desastroso que ocorra no
Município obedecerá às determinações estabelecidas nesta Lei e no plano de
contingência da Defesa Civil Municipal, e a ser sancionado pelo Chefe do
Executivo.
Art. 3º A COMDEC
entrosar-se-á com os órgãos do Estado, da União e entidades privadas,
localizadas no Município, com as quais manterá estreita colaboração no
desempenho de suas funções, em especial, quando ocorrerem situações de
emergência ou de calamidade pública.
Art. 4º Para efeito desta
Lei, a situação de emergência e o estado de calamidade pública têm a seguinte
significação:
I
- Situação de emergência, quando existir a configuração de índices que
revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam provocar
calamidade pública;
II
- Estado de calamidade pública, quando um fenômeno anormal e adverso
afetar gravemente a população com uma das seguintes consequências:
a) ameaça à
existência de e/ou integridade da população; elevado número de mortes, feridos
e/ou doentes;
b) paralisação dos
serviços públicos essenciais, como fornecimento de energia elétrica, de água
potável, de transporte, de comunicação, entre outros;
c) destruição de
casas e/ou hospitais;
d) falta de alimentos
e/ou medicamentos; ou
e) paralisação de atividades
econômicas, tanto no setor primário, como secundário e terciário.
Art. 5º A atuação dos órgãos
públicos de outras esferas e entidades privadas existentes na jurisdição
municipal serão sempre em regime de cooperação com a COMDEC.
Art. 6º A COMDEC ficará
subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.
Art. 7º O Chefe do
Executivo designará os representantes da área municipal e convidará
representantes dos órgãos estaduais, federais e entidades privadas que
participarão da COMDEC.
Art. 8º A COMDEC será
presidida pelo Prefeito Municipal ou seu representante e terá a seguinte
composição:
a) Presidente;
b) Coordenador;
c) Secretário
Executivo;
d) Grupo de
Atividades Fundamentais - GRAF;
e) Conselho de
Entidades não Governamentais – CENG;
f) Diretor de Operações.
Art. 9º O cargo de
Secretário Executivo será provido pelo Presidente da COMDEC.
Art. 10 O Grupo de
Atividades Fundamentais - GRAF será constituído de representantes dos órgãos da
administração direta e indireta municipal e, a convite, de representantes dos
órgãos federais e estaduais existentes na área de abrangência.
Art. 11 O Conselho de
Entidades Não-Governamentais - CENG será constituído de representantes de classes,
órgãos assistenciais, culturais, clubes de serviços e assemelhados, existentes
no Município.
Art. 12 O cargo de Diretor
de Operações será exercido por pessoa que detenha capacidade de liderança e
conhecimentos sobre Defesa Civil.
Parágrafo Único. Durante as situações
de normalidade, a presidência da COMDEC será exercida pelo Vice-Prefeito.
Art. 13 Compete ao
Presidente do CONDEC designar um Grupo de Trabalho que será incumbido de
elaborar o Regimento Interno de funcionamento da COMDEC, bem como o plano de
contingência da Defesa Civil do Município, devendo apresentá-los ao Chefe do
Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de
publicação desta Lei, para aprovação.
Art. 14 Os servidores
públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas
atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer
espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único. Toda atividade
desenvolvida em favor da Defesa Civil, quando de eventos desastrosos, é
considerada serviço relevante.
Art. 15 O Presidente da
COMDEC enviará à direção da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC para
conhecimento, toda a Legislação Municipal relativa à Defesa Civil.
Art. 16 As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações normais do orçamento municipal vigente ou por créditos
especiais ou extraordinários, que venham a ser abertos com base no artigo 43,
da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 17 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Santa Leopoldina, 03 de Janeiro de 2011.
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.