LEI Nº 1.341, DE 18 de agosto de 2010

 

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMODATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E A ASSOCIAÇÃO DOS HERDEIROS BENVINDO DOS ANJOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar o contrato de comodato, com a ASSOCIAÇÃO DOS HERDEIROS DO BENVINDO PEREIRA DOS ANJOS, Sociedade Civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 39.388.467/0001-96, com Sede na Comunidade do Retiro, Zona Rural deste Município de Santa Leopoldina - ES, neste ato representada por sua Presidente - SR. WALLACE DA CONCEIÇÃO, brasileiro, casado, motorista, inscrito no CPF sob o nº 030.877.807-31, e portador da Cédula de Identidade RG Nº 1.157-665 SPTC- ES, residente na Comunidade de Retiro, neste Município, doravante denominada COMODATÁRIA; celebram este CONTRATO DE COMODATO para cessão de equipamentos, pertencentes ao Poder Público, em conformidade com o CONVÊNIO 230/2008 e com o Processo Administrativo nº 1482/2010, de 29.04.2010, conforme descrição abaixo:

 

MATERIAIS PERMANENTES

 

ITEM

MATERIAL

QUANTIDADE

 

01

Aparelho e som

01

 

02

Antena de celular

01

 

03

Armário de cozinha

01

 

04

Chapa elétrica

01

 

05

DVD

01

 

06

Estufa

01

 

07

Freezer vertical

01

 

08

Freezer horizontal 550 Lt

02

 

09

Fogão industrial com forno

01

 

10

Forno microondas

01

 

11

Geladeira

01

 

12

Liquidificador

02

 

13

Mesa e cadeira p/ restaurante em madeira

10

 

14

Mesa de bancada para cozinha

01

 

15

Máquina de calcular

03

 

16

Sanduicheira

02

17

Televisor 29"

01

18

Telefone celular

01

 

MATERIAIS UTILITÁRIOS DE COZINHA

 

ITEM

MATERIAL

QUANTIDADE

01

Assadeira nº 22

02

02

Assadeira nº 25

02

03

Bandeja alumínio pequena

03

04

Bandeja alumínio grande

03

05

Copos

150

06

Caçarola 9 cm

02

07

Caçarola 20 cm

02

08

Caçarola 30 cm

02

09

Caldeirão 18 litros

02

10

Caldeirão 30 litros

02

11

Concha

05

12

Colher grande

05

13

Caneco de alumínio

03

14

Escorredor de macarrão

03

15

Espumadeira

05

16

Facas de cortar carne

04

17

Faca grande de cortar pão

04

18

Frigideira sem tampa nº 22

02

19

Frigideira sem tampa nº 24

02

20

Forno para bolo/ pudim

03

21

Garrafa térmica

05

22

Garfo grande

05

23

Jogo de panelas

05

24

Jogo de talheres

10

25

Pratos grandes

80

26

Pratos pequenos

80

27

Panelas grandes

05

28

Panela de pressão 7,5 Lts

03

29

Toalha de mesa

30

30

Toalha de prato

10

31

Travessa oval 17x25 cm

03

32

Travessa oval 20x30 cm

03

33

Tabuleiro pequeno

03

34

Tabuleiro médio

03

35

Tabuleiro grande

03

36

Vasilhas plásticas

20

37

Xícaras

10

 

Parágrafo Único. O contrato referido no Caput deste artigo será pelo período de 02 (dois) anos, a partir da data da assinatura do mesmo, podendo, a qualquer tempo, ser rescindido unilateralmente pela Administração Pública Municipal quando verificada a desnecessidade de uso dos equipamentos e materiais permanentes a serem concedidos, ou na hipótese de ferimento a quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei, bem como, ser prorrogado por igual período.

 

Art. 2º A ASSOCIAÇÃO DOS HERDEIROS DO BENVINDO PEREIRA DOS ANJOS, ficará responsável pela manutenção, conservação e preservação dos equipamentos e materiais permanentes e responderá civil, administrativa e penalmente por todos os prejuízos ou danos que causar a seus empregados ou prepostos e a terceiros.

 

Art. 3º A utilização dos equipamentos e materiais permanentes, será exclusivamente para atender as necessidades da ASSOCIAÇÃO DOS HERDEIROS DO BENVINDO PEREIRA DOS ANJOS e a fiscalização da execução do contrato será exercida pela Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Convênio Nº 230/2008, celebrado entre o Estado do ES, por intermédio da Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES e o Município de Santa Leopoldina, para o funcionamento da Fábrica de doces do Centro Cultural e Turístico Quilombo do Benvindo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 18 de Agosto de 2010.

 

RONALDO MARTINS PRUDÊNCIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.