O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:
O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:
Art. 1º Fica o Chefe de Poder Executivo autorizado a elevar de Cr$ 4.000,00, para Cr$ 6.000,00, a taxa mínima por hectare de terra, no imposto de transmissões de propriedades imobiliárias Inter-Vivos.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir 1º de janeiro de 1966.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 17 de novembro de 1965.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.