LEI Nº 133, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1965

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:

 

Art. 1º Fica o Chefe de Poder Executivo autorizado a elevar de Cr$ 4.000,00, para Cr$ 6.000,00, a taxa mínima por hectare de terra, no imposto de transmissões de propriedades imobiliárias Inter-Vivos.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir 1º de janeiro de 1966.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 17 de novembro de 1965.

 

LUIZ ANTÔNIO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.