LEI Nº 132, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1965

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:

 

Art. 1º Fica com a seguinte redação, a Tabela nº um ao Código do Processo Fiscal Municipal:

 

"Até Cr$ 600.000,00, anualmente, 2% mínimo mensal, Cr$ 10.000,00; de Cr$ 601.000,00, em diante ½%."

 

Art. 2º O sistema de cobrança, será feito por intermédio de guias, como a exemplo da Cafeteria Federal, digo Estadual.

 

Art. 3º Fica concedido aos contribuintes que pagarem suas guias até o dia 10 de cada mês, o desconto de 10%.

 

Parágrafo Único. As que não pagarem, ficarão sujeitos a multa de 20% no primeiro mês, 30% no seguinte mês e 10% no terceiro mês em diante.

 

Art. 4º O movimento de vendas a ILEGÍVEL, a maior verificado na relação apresentada neste exercício, será pago até o dia 10 de fevereiro de 1966, ficando os contribuintes sujeitos as muitas estabelecidas no parágrafo único da presente Lei, caso não obedeçam para pagamento da presente Lei, caso não obedeçam para pagamento, o prazo ventilado no presente artigo.

 

Art. 5º Fica elevado para Cr$ 20.000,00 anuais, o imposto de comprador de café, assim como, elevado para Cr$ 400,00, o imposto por taxa exportada ao referido ILEGÍVEL, caso esteja desacobertado de nota fiscal.

 

Art. 6º A presente lei, terá sequência a partir de 1º de fevereiro de 1966, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 17 de novembro de 1965.

 

LUIZ ANTÔNIO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.