LEI Nº 1.315, DE 09 de dezembro de 2009

 

INSTITUI A IMPRENSA OFICIAL ELETRÔNICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Imprensa Oficial Eletrônica da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, como instrumento oficial de publicação de atos normativos e administrativos de efeitos externos, e de comunicação geral.

 

§ 1º A Imprensa Oficial passa a ser veiculada gratuitamente na rede mundial de computadores, internet, no endereço (ILEGÍVEL).

 

§ 2º As publicações serão realizadas também por meio dos órgãos oficiais de imprensa ou jornais de grande circulação sempre que houver determinação legal ou judicial.

 

Art. 2º A implantação da Imprensa Eletrônica da Câmara Municipal de Santa Leopoldina deverá ser precedida de divulgação por meio de afixação no quadro de avisos do Poder Legislativo durante os cinco dias que a anteceder.

 

Art. 3º As publicações da Imprensa Eletrônica substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizadas pela Câmara, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 1º desta Lei e serão realizadas a partir da implantação que se dará por ato do Chefe do Poder Legislativo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da entrada em vigor desta Lei.

 

§ 1º Os direitos autorais dos atos municipais publicados na Imprensa Eletrônica são reservados ao Município.

 

§ 2º O Poder Legislativo manterá no quadro de avisos da Câmara Municipal cópia da versão impressa da última edição, que posteriormente será encaminhada para o arquivo.

 

§ 3º As edições serão quinzenais, se necessário for, a Câmara Municipal poderá utilizar edições extraordinárias, por meio por meio de determinação do Chefe do Poder Legislativo.

 

Art. 4º É livre o acesso ao sítio eletrônico da Câmara Municipal na rede mundial de computadores para leitura e impressão das publicações, independentemente de registro ou identificação.

 

Art. 5º Após a publicação, o conteúdo dos documentos não poderá sofrer qualquer espécie de modificação, supressão ou ajuste.

 

Art. 6º A Assessoria de Imprensa fica responsável pela edição e publicação digital no sítio eletrônico da Câmara Municipal, na rede mundial de computadores, pelo sistema de segurança de acesso que garantirá a preservação e integridade dos dados e pelo sistema informatizado que cuidará do envio à edição e à publicação das matérias.

 

Art. 7º A responsabilidade pelo conteúdo de matéria encaminhada à publicação é da unidade que as produziu.

 

Art. 8º O encaminhamento de matéria produzida e disponibilizada para a publicação fica sob a responsabilidade das unidades que tenham a incumbência institucional de enviá-las eletronicamente aos responsáveis pela edição e publicação.

 

Art. 9º Cabe ao servidor designado pela presidência praticar os atos necessários ao funcionamento e controle do sistema.

 

Art. 10 Ficam convalidados os atos praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízos para os interessados.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 09 de Dezembro de 2009.

 

RONALDO MARTINS PRUDÊNCIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.