revogada pela lei nº 1.319, de 08 de janeiro de 2010

 

LEI Nº 1.308, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM O INSS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado em nome do Município de Santa Leopoldina, a contratar Parcelamento de Dívida junto ao INSS - Instituto Nacional de Seguro Social (Secretaria da Receita Federal do Brasil), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, através de parcelamento ordinário, referente as contribuições providenciarias dos meses de:

 

 - Março/2009 no valor de R$ 52.375,68 (Cinquenta e Dois Mil, Trezentos e Setenta e Cinco Reais e Sessenta e Oito Centavos);

 - Abril/2009 no valor de R$ 101.828,94 (Cento e Um Mil, Oitocentos e Vinte e Oito Reais e Noventa e Quatro Centavos);

 - Maio/2009 no valor de R$ 98.788,29 (Noventa e Oito Mil,. Setecentos e Oitenta e Oito Reais e Vinte Nove Centavos);

 - Junho/2009 no valor de RS 94.110,78 (Noventa e Quatro Mil, Cento e Dez Reais e Setenta e Oito Centavos);

 - Julho/2009 no valor de R$ 101.902,71 (Cento e Um Mil, Novecentos e Dois Reais e Setenta e Um Centavos);

 - Agosto/2009 - no valor de R$ 108.346,07 (Cento e Oito Mil, Trezentos e Quarenta e Seis Reais e Sete Centavos);

 - Setembro/2009 - no valor de R$ 102.397,76 (Cento e Dois Mil, Trezentos e Noventa e Sete Reais e Setenta e Seis Centavos).

 

Totalizando um principal estimado em R$ 607.374,55 (Seiscentos e Sete Mil, Trezentos e Setenta e Quatro Reais e Cinquenta e Cinco Centavos).

 

Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os recursos próprios consignados no Orçamento do Município, durante o prazo estabelecido para o Parcelamento, dotações orçamentárias suficientes para amortização do Principal e Assessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 14 de Outubro de 2009.

 

RONALDO MARTINS PRUDÊNCIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.