O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:
O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:
Art. 1º Fica incorporado ao Código do Processo Fiscal Municipal, o imposto de licença sobre a venda de madeiras de qualquer espécie, em todo o território do município.
Art. 2º O cálculo para cobrança do imposto de que trata o artigo 1º desta lei, será levado pela pauta de valores do Estado.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 23 de setembro de 1965.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.