LEI Nº 1284, de 19 de fevereiro de 2009

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM O INSS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado em nome do Município de Santa Leopoldina, a contratar Parcelamento de Dívida junto ao INSS - Instituto Nacional de Seguro Social (Secretaria da Receita Federal do Brasil), pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, conforme a Medida Provisória nº 457 de 10 de fevereiro de 2009, referente as Contribuições Previdenciárias dos meses de julho/2008 no valor de R$ 70.454,09 (setenta mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), Agosto/2008 no valor de R$ 74.507,05 (setenta e quatro mil, quinhentos e sete reais e cinco centavos), Setembro/2008 no valor de R$ 72.170,56 (setenta e dois mil, cento e setenta reais e cinquenta e seis centavos), Outubro no valor de R$ 70.419,42 (setenta mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos), novembro/2008 no valor de R$ 57.297,64 (cinquenta e sete mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), Dezembro/2008 no valor de R$ 56.089,03 (cinquenta e seis mil, oitenta e nove reais e três centavos) e R$ 4.254,25 (quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) referente a diferença de recolhimento dos meses de Outubro e Dezembro/2007, totalizando um principal estimado de R$ 405.192,04 (quatrocentos e cinco mil, cento e noventa e dois reais e quatro centavos).

 

Art. 2º Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a incluir no presente parcelamento o saldo do principal e acessórios, remanescente do parcelamento autorizado pelas Leis Municipais nº 1.141/2005, de 29 de dezembro de 2005 e nº 1.142/2005 de 30 de dezembro de 2005, no valor estimado de R$ 1.315.411,57 (hum milhão, trezentos e quinze mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e sete centavos).

 

Art. 3º Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os recursos próprios consignados no Orçamento do Município, durante o prazo de vigência do parcelamento ora autorizado.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal consignará no Plano Plurianual, nas Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município, durante o prazo estabelecido para o Parcelamento, dotações orçamentárias suficientes para amortização do Principal e Acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 19 de fevereiro de 2009.

 

RONALDO MARTINS PRUDÊNCIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.