O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a disponibilizar para os Secretários Municipais, Coordenadores e Assessores de Gabinete do Prefeito, aparelho de telefonia celular móvel e custear as despesas inerentes ao uso de linha telefônica.
§ 1º A disponibilidade dependerá de prévia justificativa em procedimento administrativo, condicionada à análise, caso o acaso, e concordância da Autoridade Concedente.
Art. 2º O uso de tal benefício restringe-se ao âmbito funcional, estando vedado o uso em finais de semana e feriados, salvo demonstração concreta da necessidade no caso específico.
§ 1º Fica vedada a possibilidade de um mesmo beneficiário possuir mais de um aparelho e/ou uma linha custeada, salvo demonstração da necessidade no caso específico.
Art. 3º Os aparelhos de telefones móveis adquiridos pelo Município serão incluídos no patrimônio público, e sua utilização pelo beneficiário, fica condicionada a assinatura, por este, de um termo de responsabilidade.
§ 1º A aquisição destes aparelhos deverá ser norteada pela razoabilidade, não podendo ser adquiridos aparelhos com acessórios que superem as necessidades funcionais.
§ 2º Os beneficiários são os responsáveis pela conservação e manutenção do aparelho.
Art. 4º Deverá ser disponibilizado plano que permita a comunicação entre seus integrantes por um valor diferenciado daquele cobrado para a ligação cujo destinatário não pertença ao plano.
§ 1º Para as ligações realizadas para as linhas telefônicas integrantes da mesma operadora, mais não pertencentes ao plano concedido pelo Município, ou para aquelas realizadas para as linhas telefônicas de outra operadora, deverá ser disponibilizado por mês a quantia máxima de 200 (duzentos) minutos.
§ 2º Em caso de ser ultrapassada a cota de 200 minutos acima citada, o valor que exceder ao custo relativo a este tempo deverá ser descontado na folha de pagamento do beneficiário, exceto quando houver demonstração concreta da necessidade, no caso específico, do uso superior à cota.
Art. 5º o benefício regulamentado por esta Lei é concedido a título de ressarcimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 19 de Fevereiro de 2009.
RONALDO MARTINS PRUDÊNCIO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.