LEI Nº 127, DE 23 DE SETEMBRO DE 1965

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a estender a taxa de 2% sobre o imposto de transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos", em favor do janeiro municipal desta cidade, aos demais impostos que serão arrecadados pela municipalidade.

 

Art. 2º Esta lei entrará e, vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 23 de setembro de 1965.

 

LUIZ ANTÔNIO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.