Desenho de personagem de desenho animado

Descrição gerada automaticamente

 

LEI Nº 1.249, DE 21 DE JANEIRO DE 2008

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E SEU CONSELHO GESTOR.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Seção I

Objetivos e Fontes

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

 

Art. 3º O FMHIS é constituído por:

 

I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

 

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

 

III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e

 

VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

Seção II

Das Aplicações dos Recursos do FMHIS

 

Art. 4º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.

 

Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

Seção III

Do Conselho-Gestor do FMHIS

 

Art. 5º O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.

 

Art. 6º O Conselho-Gestor e órgão de caráter deliberativo e será composto, paritariamente. por 08 (oito) Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes do Governo Municipal e da Sociedade Civil, sendo 04 (quatro) representantes do Conselho Municipal de Assistência Social - COMASSAL e 04 (quatro) do Conselho Municipal do Plano Diretor, conforme descrição abaixo:

 

§ 1º O Conselho-Gestor terá a seguinte composição:

 

I - Conselho Municipal de Assistência Social - COMASSAL:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho. Desenvolvimento e Ação Social:

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças:

c) 01 (um) representante das Associações Comunitárias do Município;

d) 01 (um) representante de igrejas, indicado pelo respectivo Conselho.

d) 01 (um) representante das entidades que se dedicam ao atendimento assistencial dos idosos. (Redação dada pela Lei nº 1.264, de 26 de junho de 2008)

 

II - Conselho Municipal do Plano Diretor:

 

a) 01 (um) representante da Coordenadoria de Planejamento:

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

c) 02 (dois) representantes da Sociedade Civil - Sede do Município, indicados pele respectivo Conselho.

 

§ 2º A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Trabalho. Desenvolvimento e Ação Social – SETDAS.

 

§ 3º O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

 

§ 4º A SETDAS. prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho-Gestor do FMHIS. por intermédio de uma Secretaria Executiva, vinculada ao titular daquela pasta.

 

§ 5º O Conselho-Gestor do FMHIS reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada três meses.

 

§ 6º As decisões do Conselho-Gestor do FMHIS serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros.

 

Seção IV

Das Competências do Conselho-Gestor do FMHIS

 

Art. 7º Ao Conselho-Gestor do FMHIS compete:

 

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Municipal de habitação;

 

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

 

III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

 

III - Deliberar sobre as contas do FMHIS;

 

IV - dirimir dúvidas quanto ã aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;

 

V - aprovar seu regimento interno.

 

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

 

§ 2º O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º O Conselho-Gestor do FMHIS promovera audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. publique-se e cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, de 21 de janeiro de 2008.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.