LEI Nº 1.232, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL/ES, PARA VIGORAR NA LEGISLATURA 2009-2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por isso sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica fixado em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) o subsídio mensal dos Vereadores do Município de Santa Leopoldina/ES, observado o que dispõe o artigo 29, inciso VI, letra "b", da Constituição da República e artigo 26 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º O Vereador que não comparecer à Sessão ou comparecer e não participar da votação, deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias e Extraordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado.

 

§ 1º O desconto, acima previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes à Sessão não realizada, por falta de quórum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

§ 2º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o Vereador encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional de Seguro Social para se habilitar ao recebimento do auxílio-doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 3º O subsídio de que trata o caput do artigo primeiro desta Lei será reajustado de acordo com os índices e na mesma data estabelecidos para os servidores municipais, na forma do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, respeitado os limites legais e constitucionais.

 

Art. 4º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos na Constituição Federal.

 

Art. 5º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município de Santa Leopoldina/ES.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 09 de novembro de 2007.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.