O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por isso sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica fixado o subsídio do Prefeito do Município em RS 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), observado o disposto nos artigos 37, inciso XI e 39, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 2º É fixado em RS 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) o subsídio de Vice-prefeito, observado o disposto nos artigos 37, inciso XI e 39, § 4º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Na hipótese de o Vice-prefeito ser nomeado ou designado para fimçao na Administração direta ou indireta do Município, ser-lhe-á facultada a opção entre o subsídio do cargo de Vice-prefeito e o da função para qual for nomeado ou designado.
Art. 3º Os subsídios de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei poderão ser alterados por lei específica, assegurada a revisão anual, nos moldes do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 4º Sobre os subsídios do Prefeito e Vice-prefeito incidirão apenas os descontos previstos em Lei.
Art. 5º Fica fixado em RS 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) o valor do subsídio de cargos de Secretários Municipais, observado o disposto nos artigos 37, XI, 39, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 6º Os subsídios a que se refere esta Lei, não poderão ser pagos cumulativamente com outro, em virtude do exercício de função simultânea, quando remunerada pelos cofres públicos.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo deverá ser exercido o direito de opção.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 09 de novembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.