O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica concedida a correção das perdas salariais num percentual de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais, que integram o quadro de pessoal efetivo, comissionado, designação temporária e do magistério público municipal, que serão efetuadas da seguinte forma:
I - O pagamento num percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 01 de setembro de 2007;
II - O pagamento num percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 01 de abril de 2008;
Art. 2º O benefício desta Lei é extensivo aos aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência de Santa Leopoldina - IPASL.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data sua Publicação, retroagindo seus efeitos em 01 de setembro de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 21 de setembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.