LEI Nº 1.205, DE 08 DE MARÇO DE 2007

 

Declara "Cidades Irmãs de Fulpmes (Áustria) e Santa Leopoldina e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por isso sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Ficam declaradas como "Cidades-Irmãs" as cidades de Fulpmes, na Áustria e Santa Leopoldina, no Estado do Espírito Santo (Brasil) para o fortalecimento dos laços de amizade entre os povos.

 

Art. 2º O Poder Público Municipal, pelos seus órgãos próprios, promoverá as medidas de suas atribuições necessárias a assegurar o maior intercâmbio e a aproximação entre as "Cidades-Irmãs" de que trata esta lei, especialmente no âmbito das relações culturais, sociais e econômicas.

 

Art. 3º O Poder Público Municipal também promoverá, quando isto ainda não tiver sido feito à data da publicação desta Lei, através de convite aos representantes das "Cidades-Irmãs", declaração conjunta de propósitos que será firmada após os encaminhamentos necessários.

 

Parágrafo Único. A declaração conjunta deverá ter por objetivos básicos, entre outros:

 

I - a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;

 

II - acordos e programas de ação com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em especial os relativos à organização, administração e gestão urbana;

 

III - a troca de informações e a difusão em ambas as comunidades das obras culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais, que respondam a seus respectivos interesses;

 

IV - convênios, através de programas e projetos de colaboração que se estabelecerão nos diferentes campos de atuação;

 

V - a facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos competentes relativos aos setores responsáveis pelos convênios em cada país;

 

VI - outros programas de cooperação técnica entre ambas as cidades que poderão ser firmados de acordo com o mútuo interesse das partes;

 

VII - a realização de acordos bilaterais visando a troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, folclóricas e musicais de cada um dos países nos quais se situam as "Cidades-Irmãs" constantes desta lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 08 de março de 2007.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.