LEI Nº 120, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1964

 

O CIDADÃO LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma da Lei, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sancionei a Lei seguinte:

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, decreta:

 

TÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1º A Parte Geral deste Código, dispõe sobre as regras e normas comuns a todos os impostos e taxas dele constantes; a Parte Especial consigna os preceitos peculiares a cada imposto ou taxa.

 

Art. 2º São os seguintes os impostos municipais:

 

I - Imposto Territorial Urbano;

 

II - Imposto Predial;

 

III - Imposto de Licença;

 

IV - Imposto sobre Diversões Públicas.

 

Art. 3º Além dos impostos cobrará o Município, taxas sobre seus serviços, de acordo com as tabelas constantes do presente Código.

 

CAPÍTULO II

 

Art. 4º São autoridades fiscais as mencionadas nas leis e regulamentos próprios, nos quais estão também definidas suas jurisdições e atribuições.

 

Art. 5º Exatores, referidos neste Código, são todos quantos estejam revestidos na função de arrecadar; e representante da Fazenda Pública, não só os exatores, como também aqueles que tenham a seu cargo representação dos interesses fiscais do Município.

 

CAPÍTULO III

 

Art. 6º São exatorias municipais todas as repartições que tenham, por lei, a função de arrecadar impostos ou taxas diretamente ou por prepostas.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 7º Os impostos e taxas municipais arrecadam-se ou são exigíveis pela Tesouraria ou seus agentes auxiliares em todo o Município e pelos agentes designados pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único. Nos casos de contrato sobre a arrecadação, cessará o disposto neste artigo, sendo aquela feita nos termos das cláusulas contratuais.

 

Art. 8º Os lançamentos de impostos e taxas municipais, serão feitos pelos funcionários referidos no artigo anterior e por auxiliares de lançamento para tal fim designados.

 

Art. 9º As penas cominadas no Capítulo V, artigos 13 e 14, serão impostas pelo Prefeito Municipal, sem processos devidamente instruídos.

 

Art. 10 As demais penas serão impostas por autoridade igual ou superior àquela que tiver descoberto a infração, e serão confirmadas ou relevadas pelo Prefeito.

 

CAPÍTULO V

DAS PENAS

 

Art. 11 As infrações deste Código ficam sujeitas às seguintes penas, além daquelas mencionadas na parte especial ou estabelecidas em outra Lei:

 

I - Multa moratória;

 

II - Multa por infração de leis e regulamentos;

 

III - Proibição de transacionar com repartições do Município;

 

IV - Sujeição a um sistema especial de fiscalização;

 

V - Apreensão de mercadorias ou objetos usados no exercício da atividade tributária;

 

VI - Suspensão do exercício da atividade tributável, mediante a cassação da licença respectiva.

 

Art. 12 A multa moratória é aplicada no caso do não pagamento do imposto ou taxa no prazo marcado. Dentro do primeiro trimestre, após o vencimento do prazo para pagamento do tributo, a multa será de vinte por cento (20%) sobre o principal, acrescida de cinco por cento (5%) em cada trimestre ou fração subseqüente de atraso.

 

Parágrafo Único. Os tributos que não forem pagos dentro do exercício de origem serão inscritos em Dívida Ativa, acrescidos de multa de trinta por cento (30%).

 

Art. 13 Ficará sujeito a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00, o contribuinte de qualquer imposto ou taxa do Município que:

 

I - Sonegar área ou valor da propriedade ao fazer o seu lançamento, revisão ou reajustamento;

 

II - Subtrair ao Fisco Municipal atos ou contratos sobre que incida impostos ou taxas municipais;

 

III - Praticar atos de comércio, indústria ou atividade sujeita a imposto sem prévia licença da autoridade municipal competente, bem como o que deixar de comunicar, no correr do exercício, as transferências de local e modificações de firma;

 

IV - Falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outros quaisquer documentos relativos ao serviço fiscal do município;

 

V - Obstar, por qualquer modo, a verificação do peso, qualidade ou quantidades dos produtos sujeitos o imposto ou taxa do município;

 

VI - Iludir ou tentar iludir ao fisco em proveito próprio ou de outrem, com falsas declarações ou de informações no sentido d obstar a cobrança do imposto ou reduzir-lhe a importância;

 

VII - Não apresentar ao visto da autoridade fiscal o documento comprobatório do pagamento dos impostos, quando exigido.

 

Parágrafo Único. Incidirão na multa a que se refere este artigo, os contribuintes que cometerem infração par as quais não estejam cominadas a pena especial.

 

Art. 14 Fica sujeito a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00 o funcionário que:

 

I - Tomar para incidência dos impostos e taxas municipais, valores inferiores aos reais dos imóveis;

 

II - Fizer lançamento ou expedir conhecimentos de impostos com deficiência em face das tabelas e prescrições constantes desta Lei;

 

III - Não recolher pontualmente os saldos da arrecadação a seu cargo.

 

Parágrafo Único. Além das penas de multas cominadas neste artigo, os exatores municipais, compreendidos aí, todos aqueles que arrecadam impostos e taxas municipais, serão punidos com a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00 por infração não enumerada neste artigo.

 

Art. 15 Os funcionários em falta, além das multas cominadas no artigo anterior estarão sujeitos às penas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

Art. 16 A autoridade competente, atendendo aos antecedentes do infrator como contribuintes ou como funcionário, a intensidade da falta, aos motivos e circunstâncias da infração, fixará, para cada caso, as multas estabelecidas nos artigos anteriores.

 

Parágrafo Único. A reincidência do cometimento de infração de lei ou regulamento fiscal, será punida com a multa em grau máximo, observados os elementos mencionados no artigo acima.

 

Art. 17 Não pode transacionar com as Repartições Públicas do Município aqueles que tiverem débitos de imposto, taxa ou multa, competindo as Repartições Municipais verificar a situação do requerente perante o fisco.

 

Art. 18 Todo aquele que já tiver cometido infração punida em grau máximo, ficará sujeito a um regime especial ou fiscalização, determinado pelo Prefeito, independentemente da aplicação de pena em grau máximo, pelas violações de lei ou de regulamento que cometer ou continuar cometendo.

 

Art. 19 No caso de se recusar o infrator a pagar os impostos e multa a que estiver sujeito, será apreendida a causa, objeto do ato do comércio ou indústria clandestina.

 

Parágrafo Único. Também serão apreendidos os documentos de natureza fiscal ou que devam produzir efeito perante a autoridade civil ou administrativa, quando falsificado, ou nos quais tenham sido empregados selos falsos ou já usados.

 

Art. 20 Sempre que o contribuinte licenciado para o exercício de uma determinada atividade, comércio ou indústria, passar a exercer outra sem prévia anuência das autoridades fiscais, terá a sua atividade suspensa mediante a cassação da respectiva licença, independentemente de outras sansões cominadas na presente Lei.

 

Art. 21 O Prefeito determinará aplicável quando mais de uma sanção for prevista para a mesma infração.

 

Art. 22 As regras do artigo 24 e 26 aplicam-se subsidiariamente, a todos os casos de imposição de multas por infração de lei ou regulamento.

 

CAPÍTULO VI

DAS ISENÇÕES

 

Art. 23 São isentos de impostos e taxas municipais:

 

I - Os móveis e imóveis pertencentes a União, Estados e Municípios;

 

II - As bibliotecas, instituições beneficentes, inclusive as farmácias das casas de caridades que não façam o comércio externo, e sociedade esportivas filiadas à Confederação Brasileira de Desportos;

 

III - Os templos religiosos de qualquer culto, menos as suas dependências habitadas;

 

IV - Os bens móveis e imóveis, pertencentes as instituições ou associações de caridade e estabelecimento de ensino, efetivamente utilizados no serviço.

 

CAPÍTULO VII

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

 

Art. 24 A lavratura dos autos de infração desta Lei terá lugar sempre que qualquer autoridade fiscal do Município surpreender alguém em tentativa ou prática de atos dos quais possa resultar evasão de rendas municipais.

 

Art. 25 Será lavrado auto de infração, principalmente nos seguintes casos:

 

I - Funcionamento de casa de diversões, bem como prática de atos e atividades tributáveis, sem prévia regularização de licença, ou sem prévio pagamento de imposto e taxas devidas;

 

II - Apresentação de recibos ou documentação digo ou documentos infiéis para o efeito de reduzir o valor locativo do imóvel sujeito a impostos;

 

III - Outros atos de que possa resultar evasão de rendas.

 

Art. 26 Em todos os casos, o representante da Fazenda Municipal antes de fazer a notificação ou a lavratura do auto, deverá convidar o infrator a pagar os impostos e multa devidos, podendo, para efeito de recebimento imediato, ser por ele arbitrada a multa, de acordo com a gravidade da falta.

 

§ 1º No caso de recusa, a referida autoridade lavrará o auto de infração, apreensão e deposito do qual deverão constar o dispositivo legal violado, característicos da fraude e o seu objeto, com os bens apreendidos e o seu depósito.

 

§ 2º No caso de resistência física por parte do infrator, deverá o representante da Fazenda providenciar sua prisão pelos meios legais ao seu alcance devendo tudo constar do auto competente.

 

§ 3º Havendo apenas a resistência moral, o auto deverá consignar a recusa do infrator que não queira assiná-lo, o que deverá ser confirmado expressamente pelas testemunhas que o subscreverem, se possível. A falta de testemunhas não invalida o auto, desde que o infrator seja notificado para se defender.

 

§ 4º Em qualquer dos casos será garantida ampla defesa ao infrator que após a lavratura será digo do auto, será citado para apresentá-la dentro de 10 dias, podendo trazer documentos, e testemunhas, que serão inquiridas pelo representante da Fazenda, sendo os depoimentos reduzidos a termo que com os documentos apresentados, serão anexados ao auto.

 

§ 5º Vencido o prazo concedido pelo parágrafo antecedente, se o infrator não apresentar defesa, essa circunstância deverá ser certificada nos autos pelo representante da Fazenda.

 

Art. 27 Os autos de infração, apreensão e depósitos, serão lavrados pelo representante da Fazenda que descobrir a fraude, ou por quem for designado para servir como escrivão e obedecerão os modelos aprovados pelos Prefeitos e especiais para cada caso.

 

§ 1º O auto poderá ser impresso em relação as palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos a mão ou a máquina.

 

§ 2º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a nulidade do processo quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

 

Art. 28 Os bens que constituírem o objeto da fraude, devem ser apreendidos no seu total restituindo-se a parte, o excedente do necessário para satisfazer o pagamento da dívida e das custas.

 

§ 1º Quando a apreensão recair sobre mercadorias de artigos de fácil deterioração, o Prefeito poderá determinar a sua venda imediata pelo preço da praça ou pela forma que melhor consultar aos interesses da Fazenda Pública e do contribuinte, mandando que o produto seja depositado em nome do infrator, aguardando decisão final do respectivo processo.

 

§ 2º Não será necessário a apreensão quando se tratar de negociante estabelecido no Município.

 

Art. 29 Não sendo pago o imposto com as multas dento de 10 dias, o Representante da Fazenda remeterá o processo, com os esclarecimentos necessários ao Prefeito Municipal, a fim de ser submetido a sua apreciação e aprovação.

 

Art. 30 Aprovado o auto, inscrita em Dívida Ativa e extraída a certidão para a cobrança, se o débito não for liquidado amigavelmente, será remetido o processo a autoridade competente para a ação criminal e a certidão remetida ao encarregado da cobrança da Dívida Ativa.

 

Art. 31 Se o infrator tiver escapado à ação fiscal e já estiver consumada a fraude, não mais cobrará digo caberá o auto a infração, devendo o representante da Fazenda neste caso, abrir inquérito administrativo.

 

Art. 32 Nas fraudes consumadas, bem como nas tentativas de fraude, os cúmplices responderão solidariamente com os autores, ficando sujeitos as mesmas penas fiscais e criminais.

 

Art. 33 O modelo de notificação será redigido de tal modo que, não sendo atendido o que nela se comunica ao infrator, seja automaticamente transformado em auto de infração. Nesse caso, a pessoa considerar-se-á citada pelo próprio recebimento da notificação.

 

CAPÍTULO VIII

DOS INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 34 O Prefeito Municipal mandará abrir inquérito administrativo:

 

I - Sempre que tiver notícia de fraude consumada contra interesses da Fazenda Municipal;

 

II - Sempre que se tornar necessário apurar a falta grave de determinação digo de determinado funcionário ou distinguir entre vários, a culpa de cada um, a fim de orientar a aplicação das penas.

 

Art. 35 São fraudes consumadas:

 

I - A sonegação de recibos de aluguéis ou de sua falsificação para reduzir a importância do imposto;

 

II - O exercício de atos ou atividades sem prévia licença;

 

III - A realização de espetáculos ou diversão sujeita a imposto, sem que este tenha sido pago dentro dos prazos e normas traçados no respectivo título;

 

IV - O emprego de meios ardilosos para eximir-se do pagamento do tributo;

 

V - A prática de outros atos prejudiciais aos interesses da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 36 Ao inquérito administrativo deverá sempre proceder sindicância discreta pelo Representante da Fazenda sobre o fato considerado fraudulento, ou sobre os termos da denúncia recebida.

 

Art. 37 A autoridade ou funcionário que instaurar qualquer inquérito deverá coligir prova documental que constitua demonstração objetiva do ato ilícito, ou indício de sua prova, a ser completada por meio permitido em direito.

 

Art. 38 O Representante da Fazenda nomeará um escrivão para servir no inquérito, de preferência funcionário fiscal e em sua falta, qualquer pessoa idônea, e dará início ao inquérito, e as circunstâncias cuja consignação seja inicialmente necessária.

 

§ 1º Tal Portaria será autuada pelo escrivão, devendo, sempre que possível, ser acompanhada de prova, mesmo que incompletas acerca do caso a ser apurado.

 

§ 2º Em seguida o escrivão intimará os infratores e as testemunhas referidas na Portaria, a prestarem suas declarações e depoimentos, aqueles no prazo de vinte e quatro horas (24 horas), se residirem no local onde se proceder ao inquérito, e 3 dias, se fora; estas, nos prazos que as circunstâncias aconselharem, certificando-se tudo nos autos. A intimação será certificada no processo.

 

§ 3º Os infratores perante o Representante da Fazenda que presidir o inquérito, e em presença de duas testemunhas estranhas ao fisco, prestarão as suas declarações que serão tomadas por termo e assinados por todos. Não sabendo, ou não podendo o infrator escrever, admitir-se-á a sua assinatura "a rogo", em presença sua e das testemunhas.

 

§ 4º Se não puderem, comprovadamente, comparecer em pessoa, falo-ão por procurador com poderes especiais e menção expressa de todos os pontos sobre que tenha de ser ouvidos, devendo a procuração ser anexada aos autos.

 

§ 5º Em qualquer caso ser-lhes-á lícito fazerem-se acompanhar de advogados, a quem é permitido requerer, ao presidente do inquérito as perguntas que julgar úteis à defesa dos acusados.

 

§ 6º Se o infrator não comparecer, ou comparecendo, recusar-se a depor, será tido como confesso, presumindo-se com verdadeiros fatos alegados contra ele, desde que verossímeis e coerentes com as demais provas do inquérito, devendo o escrivão, ao intimá-lo, dar-lhe ciência desta condição.

 

§ 7º No caso de moléstias provadas, poderão ser tomadas declarações na residência dos infratores, ou onde estiver, observando o disposto no parágrafo terceiro.

 

§ 8º Quando um ou algum dos culpados confessarem e outros negarem os fatos, a confissão valerá como prova plena apenas quanto aqueles, devendo ser tida no entanto, como presunção, veemente da culpa dos demais, salvo se ficar provado que só o confesso tenha praticado a fraude.

 

§ 9º O dolo, a fraude, a simulação e, em geral, os atos de má fé, poderão ser provados por indícios e circunstâncias.

 

§ 10 Nas apreciações, a autoridade superior considerará livremente a natureza da fraude, a reputação dos indiciados e a verossimilhança dos fatos alegados na portaria inicial e na defesa.

 

§ 11 Sendo a confissão vaga ou equivoca o Representante da Fazenda fará as inquisições necessárias ao seu esclarecimento, não podendo a parte, se furtar a elucidação do que houver dito, sob pena de ser a confissão interpretada contra ela.

 

§ 12 Negado o fato pelo infrator ou infratores, o inquérito prosseguirá com o depoimento das testemunhas arroladas observando-se os requisitos dos artigos anteriores, digo dos artigos seguintes.

 

Art. 39 Podem depor como testemunhas nos inquéritos administrativos, todos quantos a lei não proíba de o fazer.

 

Parágrafo Único. Não podem servir de testemunhas, além dos juridicamente incapazes:

 

I - Os interessados no objeto do inquérito;

 

II - Os cônjuges;

 

III - Os parentes por consangüinidades ou afinidades dos infratores ou do Representante da Fazenda empenhado em fazer prova;

 

IV - Os funcionários, salvo em inquéritos instaurados contra funcionários.

 

Art. 40 As testemunhas subornadas ou suspeitadas, ou argüidas de suspensão por uma das partes poderão depor sem que tais circunstâncias prejudiquem a fé de seu depoimento, se este for coerente com as demais provas ou depoimentos.

 

Art. 41 Para todas as inquirições de testemunhas, será citado o infrator, com designação do dia, hora e lugar, devendo mediar o mínimo de 24 horas entre a citação e os depoimentos.

 

Art. 42 Antes de se iniciar a inquirição, será lavrado o termo de assentada, no qual as partes poderão reclamar quanto a identidade das testemunhas, decidindo o Presidente do inquérito como lhe parecer de justiça.

 

Art. 43 Em seguida, serão as testemunhas qualificadas, com a declaração de nome por inteiro, idade, profissão, estado civil, domicílio ou residência e se tem com as partes interessadas e em que grau, relações de parentesco, amizade ou dependência.

 

Art. 44 Não estando impedida de depor, a testemunha prestará compromisso de dizer a verdade acerca do que souber com relação aos fatos constantes da portaria e será inquirida pelo Representante do fisco sobre as circunstâncias que os esclareça devendo, evitar as razões de sua ciência bem como o modo porque soube do fato, quando e onde, indicando ainda outras pessoas que dele tenham conhecimento.

 

Parágrafo Único. As testemunhas que não puderem comparecer ao local do inquérito, por enfermidade ou idade avançada, serão inquiridas em sua residência ou onde se encontrarem.

 

Art. 45 Nos inquéritos administrativos, deverão se inquiridas três testemunhas no mínimo.

 

Parágrafo Único. Em caso de não conseguir o mínimo de três testemunhas, o inquérito prosseguirá com menor número, devendo, no entanto, tal circunstância constar do processo.

 

Art. 46 O infrator ou seu advogado poderão perguntar e contestar, fundamentalmente as testemunhas arroladas pelo Representante da Fazenda e apresentar testemunhas que serão interrogadas por ele e pelo representante do fisco, sobre os itens da Portaria, como também sobre o alegado pelo infrator em sua defesa.

 

Parágrafo Único. Ao representante fiscal será facultado contestá-las, contraditá-las ou argüir quanto aos defeitos que tiverem.

 

Art. 47 Reduzido o termo cada depoimento, será este livro digo lido e estando conforme ou retificado os pontos em que não estiver, será assinado pelo Representante da Fazenda, pelo infrator e testemunhas. Terminado os depoimentos, serão os autos conclusos ao Presidente do Inquérito.

 

Art. 48 De posse dos autos, o Presidente ordenará as diligências que julgar necessárias.

 

Art. 49 Não havendo mais providência a ordenar, o Presidente despachará no sentido de ser aberto vista dos mesmos ao infrator, pelo prazo de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco, por motivos justos, para produzir a sua defesa.

 

§ 1º Durante o prazo para a defesa, poderão os infratores fazer juntar dos autos quaisquer documentos que julgarem úteis aos seus interesses.

 

§ 2º A vista correrá na repartição fiscal onde se processar o inquérito, de onde os autos não poderão sair, sob a vigilância do respectivo escrivão.

 

Art. 50 Expirado o prazo para as alegações dos infratores, serão os autos conclusos ao representante fiscal que, no prazo de dez dias, submeterá o inquérito acompanhado de relatório minucioso, à consideração do Prefeito Municipal, para as providências ulteriores.

 

Art. 51 As normas prescritas nos termos dos artigos anteriores aplicar-se-ão igualmente dos inquéritos para a apuração de faltas cometidas por funcionários no exercício de suas funções, considerando-se confesso aqueles que estiverem foragidos.

 

Parágrafo Único. No caso de peculato, antes de iniciar o inquérito o Representante da Fazenda suspenderá o funcionário em falta, comunicando o fato ao Prefeito para as providências cabíveis, estando foragido.

 

Art. 52 Os cúmplices ou autores das infrações ou das faltas cometidas por funcionários em função de cargo, deverão ter sua responsabilidade bem caracterizada no inquérito a fim de serem punidos como em cada caso couber.

 

Art. 53 Provada a infração ou falta, a autoridade competente imporá a pena que for aplicável.

 

Art. 54 Se tiver preterida alguma formalidade essencial, o julgamento será convertido em diligência, antes de imposta a pena, para que a mesma seja sanada ou suprida.

 

Art. 55 Se a falta apurada, cometida por funcionário que conte mais de dois anos nomeado em virtude de concurso ou ainda por funcionário que conte com mais de cinco anos de serviço, embora sem concurso, lhe puder acarretar de demissão, o Prefeito promoverá o processo administrativo, para o qual o inquérito servirá de base.

 

Art. 56 No caso de infração cuja pena consiste em multa, será inscrita a dívida e remetida a certidão respectiva do encarregado da cobrança para as providências que se fizerem mister, ficando o inquérito arquivado.

 

Art. 57 Tratando-se de inquérito para apurar fraude em pagamentos de impostos, este poderá ser sustado em qualquer fase, desde que o infrator se prontifique ao pagamento dos impostos e multa devidos e desista de recurso em documento assinado com duas testemunhas. Nesse caso o Presidente do inquérito arbitrará a multa de acordo com a gravidade da infração e as circunstâncias em que foi praticada expedindo guia para o recolhimento a exatoria Municipal.

 

Art. 58 Quando o infrator incorrer em crime previsto no Código Penal da República, o inquérito, quando a liquidação não se fizer amigavelmente, será emitido à autoridade competente para o procedimento criminal.

 

CAPÍTULO IX

DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA MUNICIAL

 

Art. 59 A cobrança judicial da dívida ativa será feita nos termos das leis em vigor.

 

Art. 60 A Fazenda Municipal na cobrança da dívida ativa não está sujeita a concurso de credores, nem a habilitação de crédito em falência, concordata ou inventário.

 

Art. 61 A Fazenda Municipal poderá requerer a adjudicação dos bens levados a praça, após o último pregão, caso não encontre licitantes. A adjudicação será feita pelo preço do maior lance, ou pelo da avaliação, com o abatimento de 40% (quarenta por cento), quando a segunda praça, não tiver havido licitantes.

 

Art. 62 Em todas as escrituras de transferência de imóveis, serão transcritas as certidões que se acharem quites com a Fazenda Municipal, de quaisquer impostos ou taxas.

 

Art. 63 A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de todos os caso, e no de venda em praça, até o equivalente do preço de arrematação.

 

Art. 64 Nenhuma ação poderá ser intentada:

 

a) por credores de foro, laudêmios, aluguéis ou vendas de imóveis;

b) por advogados, médicos, cirurgiões dentistas, engenheiros e professores para a cobrança de seus honorários sem que instruam a inicial com a prova de que o autor está quites com os impostos e taxas referentes ao imóvel ou ao exercício da profissão.

 

Art. 65 As cartas de arrematação ou de adjudicação não serão expedidas nem será deferido o pedido de remissão, em qualquer processo executivo ou de execução sem sentença, nem poderá ser lavrado qualquer escritura por motivo de venda ordenado por autoridade judiciária, sem a prova da quitação dos impostos e taxas devidos à Fazenda Municipal, relativamente aos bens arrematados, adjudicados, remetidos ou vendidos.

 

§ 1º O não cumprimento dessa disposição sujeitará o arrematante, adjudicante, remissor ou comprador do pagamento dos mesmos impostos e taxas, pelos quais responderá todos os seus bens.

 

§ 2º Sem a prova da mesma quitação, não será admissível dação em pagamento, ficando o credor responsável pelos respectivos impostos e taxas a que estiverem sujeitos os bens que receber.

 

§ 3º Nenhuma concordata ou pedido de reabilitação do falido será deferido, sem que prove a sua quitação com a Fazenda Municipal por quaisquer impostos e taxas.

 

§ 4º Nenhuma ação de indenização poderá ser proposta contra a Fazenda Municipal, ou julgada a final, sem prova de quitação dos impostos e taxas, quando a eles estiver sujeito quem as propuser, que nele intervir como assistente.

 

Art. 66 Os impostos e taxas devidos a Fazenda Municipal em qualquer tempo, são pagos preferencialmente a quaisquer outros créditos, seja qual for a natureza, respondendo pelo pagamento todos os bens do devedor, de seu espólio ou massa falida e ainda quantos gravados por ônus reais que não poderão obstar o processo executivo para a respectiva cobrança.

 

Parágrafo Único. Consideram-se em fraude da Fazenda Municipal as alienações, ou sem começo, realizadas pelo contribuinte em débito.

 

CAPÍTULO X

DAS RESTITUIÇÕES

 

Art. 67 Os pedidos de restituições de tributos ou multas regularmente arrecadados, somente serão recebidos se apresentado dentro do prazo de sessenta dias contados da data de recolhimento e quando acompanhado dos talões que comprovem o pagamento.

 

§ 1º Quando se tratar de tributo de multas indevidamente arrecadados, o prazo para o pedido de restituição é o da Lei Federal.

 

§ 2º Não se fará restituição de quantia reclamadas fora desses prazos.

 

Art. 68 O talão no caso de extravio ou desaparecimento, bem como manchado ou viciado ou qualquer substancial, poderá ser suprido por certidão expedida pela Repartição que houver recebido o tributo.

 

Art. 69 Os tributos em geral, serão restituídos, no todo ou em parte, no caso do pagamento em duplicata, isenção legal, engano aritmético, cobrança excessiva e ainda, em resolução ou sentença anulatória, relativamente a atos ou contratos sujeitos a impostos e taxas.

 

Art. 70 Apurada qualquer diferença tributária contra o contribuinte, o Prefeito ordenará a sua imediata restituição independentemente de requerimento e de qualquer ônus.

 

CAPÍTULO XI

DOS RECURSOS

 

Art. 71 De qualquer ato fiscal caberá recurso administrativo.

 

Art. 72 Os recursos referentes a impostos, taxas e multas e contribuições tributáveis poderão ser conhecidos em duas instâncias ordinárias.

 

§ 1º A primeira é constituída pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º A segunda é constituída pela Justiça Fiscal do Estado.

 

§ 3º A Fazenda Municipal poderá ser assistida em segunda instância pelo Prefeito ou seu representante.

 

Art. 73 Se em primeira instância for proferida decisão contra a Fazenda Municipal, haverá recurso ex-ofício para a segunda instância, quando se tratar de questões de valor superior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

 

Parágrafo Único. Se a decisão de primeira instância for desfavorável ao recorrente, este, dentro do prazo de dez dias, poderá apelar para a instância superior, desde que deposite na Tesouraria Municipal, o quantum de condenação.

 

Art. 74 Sempre que o recurso interposto não tiver instruído comprova bastante do alegado, a autoridade que o receber despachará no sentido de ser satisfeita tal exigência.

 

Art. 75 O prazo para o cumprimento do despacho interlocutório é de vinte dias, contados da data que foi o mesmo proferido; não sendo cumprido dentro desse prazo, será os autos sumariamente arquivados.

 

Art. 76 Dentro do prazo improrrogável de quinze dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento, mediante informação pessoal, epistolar ou por edital, poderá recorrer do mesmo, pedindo sua modificação ou cancelamento.

 

Art. 77 Fora dos prazos estabelecidos neste Capítulo, nenhum recurso será recebido administrativamente.

 

Art. 78 Uma vez recebido o recurso, terá ele efeito suspensivo, exceto no caso do parágrafo único do artigo 73.

 

CAPÍTULO XII

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 79 Sempre que o fisco municipal e a parte não chegarem a acordo quanto ao valor sobre o qual tenha que incidir imposto ou taxa, poderá o contribuinte recorrer ao arbitramento extrajudicial, o qual se processará nos termos deste Capítulo.

 

§ 1º O arbitramento será precedido de compromisso por escrito particular no qual o fiscal e o contribuinte darão o motivo da divergência e se louvarão em dois árbitros e dois suplentes por ele designados, todos de comprovada idoneidade e aos quais conferirão a competência de eleger um terceiro para solucionar possível impasse, adotando um ou outro dos laudos proferidos, caso ocorra esse dissídio entre os arbitradores.

 

§ 2º O recurso ao arbitramento obriga ambas as partes a decisão proferida a qual vigorará durante o exercício financeiro.

 

Art. 80 Nos casos em que para o arbitramento se exijam coadaptação um ou outro dos laudos proferidos, caso ocorra esse dissídio deverão ser escolhidos sobre esse critério.

 

Art. 81 Quando a diligência do arbitramento tiver de ser feita na sede do Município, o prazo para os mesmos contar-se-á do termo de compromisso e será de cinco dias; quando fora da sede, esse prazo poderá ser dilatado até quinze dias improrrogáveis.

 

Parágrafo Único. Se por culpa do contribuinte onde seus árbitros a diligência do arbitramento não se fizer ou não se concluir nos prazos acima declarados, prevalecerá o valor dado pelo agente do fisco no termo de compromisso e por esse valor se cobrará o imposto ou taxa em causa.

 

Art. 82 Os árbitros perceberão as vantagens contadas no Regulamento de custas do Estado, para arbitramentos judiciais, as quais serão pagas pela parte vencida.

 

CAPÍTULO XIII

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 83 Constitui Dívida Ativa tudo quanto, a qualquer título, o Município tenha direito a vir a receber.

 

Art. 84 Constitui Dívida Ativa Fiscal a proveniente de impostos e taxas não satisfeitos no devido tempo.

 

Art. 85 Uma vez inscrita em livro próprio, poderá o Prefeito ordenar sejam extraídas as respectivas certidões para a cobrança judicial.

 

Parágrafo Único. O Prefeito poderá, em qualquer época, para acautelar os interesses da Fazenda Municipal, determinar a inscrição de qualquer contribuição devida, acrescida da multa moratória de que trata o parágrafo único do artigo 12.

 

Art. 86 As dívidas provenientes de alcances ou de contraltos, inclusive as de aluguéis, foros e laudêmios, independem de prévia inscrição para a cobrança judicial.

 

Art. 87 A Dívida Ativa poderá ser cancelada nos seguintes casos:

 

a) insolvabilidade absoluta ao devedor ou dos seus herdeiros;

b) sentença passada em julgado exonerado o devedor;

c) prescrição;

d) de devedores pobres que não tenham quaisquer bens senão o prédio por eles exclusivamente habitado e cujo valor locativo não exceda de Cr$ 20,00 mensais.

 

Parágrafo Único. O cancelamento será processado ex-ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os funcionários encarregados da arrecadação e fiscalização.

 

Art. 88 Poderão ser recebidos com redução até o máximo de 5%, os débitos inscritos como Dívida Ativa, devendo os requerentes responsáveis declarar:

 

a) que não possuem bens imóveis de outra natureza que possam garantir a totalidade do débito;

b) que não tendo bens, também não possuem rendas por qualquer título, que lhes assegurem recursos para atenderem aos compromissos fiscais.

 

Art. 89 Essas alegações deverão ser ratificadas e subscritas por três contribuintes quites de comprovada idoneidade moral e financeira.

 

Art. 90 O quantum da porcentagem, que não excederá o limite máximo estabelecido no artigo 88, será fixado em cada caso de acordo com as possibilidades do devedor.

 

Art. 91 A efetivação do estabelecido nos artigos 87 e 88 só terá lugar mediante ato aprovado pela Câmara Municipal.

 

Art. 92 Nenhuma certidão negativa será fornecida havendo dívida fiscal exigível.

 

Art. 93 Os pedidos de certidões serão numerados e registrados, de modo a ser dispensada a segunda busca quanto ao período já uma vez informado.

 

Art. 94 Fornecida a parte determinada certidão positiva ou negativa, esse documento será havido como atestando em definitivo a situação do interessado e do imóvel, para com o fisco.

 

CAPÍTULO XIV

DA RECEITA

 

Art. 95 Todos os tributos de caráter permanente, serão arrecadados mediante lançamento.

 

§ 1º Os contribuintes serão notificados do lançamento por aviso direto e pessoal e por edital publicado pela imprensa ou afixados na porta da Prefeitura e nos lugares de costume, em relação nominal, com as indicações da natureza do tributo, do período a que se refere e da importância devida.

 

§ 2º Revisto o lançamento e extinto o prazo para reclamações, proceder-se-á ao registro dos contribuintes por tributo.

 

§ 3º Para fins estatísticos e demais digo e de análise dos tributos e suas repercussões, será feito também o lançamento das atividades, bens e efeitos isentos de impostos.

 

Art. 96 Os contribuintes são obrigados a dar todas as informações solicitadas pelo fisco, desde que se relacione com os tributos a cujo pagamento estiverem sujeitos.

 

Parágrafo Único. Os funcionários fiscais só poderão usar dos informes obtidos, no interesse exclusivo do fisco.

 

Art. 97 A falta de lançamento, bem como de qualquer diferença que nele houver, não exime o contribuinte da obrigação fiscal a que estiver sujeito.

 

Art. 98 Apurada qualquer diferença tributária contra a Fazenda Municipal, será intimado o contribuinte devedor a fazer o respectivo recolhimento, no prazo de 10 dias contados da intimação, sob pena de incorrer na multa moratória e inscrição na forma do parágrafo único do artigo 85.

 

Art. 99 O lançador será responsabilizado, subsidiariamente, pelo valor do tributo não coletado em virtude falta de lançamento, verificada por sua comprovada negligência ou má fé, sem prejuízo de outras penas cominadas nas leis.

 

Art. 100 Os tributos não lançados, serão recolhidos mediante guias que o caracterizem, organizadas e assinadas por aqueles a quem competir os recolhimentos.

 

Art. 101 Os impostos que recaírem sobre atividades ou resultados econômicos de natureza eventual ou transitória, serão cobrados ao se verificar a incidência.

 

Art. 102 Os tributos lançados serão cobrados pelos órgãos arrecadadores da Prefeitura ou recebidos pela Tesouraria à boca do cofre.

 

Parágrafo Único. Quando conveniente e a juízo do Prefeito, a cobrança de tributos poderá ser feita a domicílio dentro do prazo previsto neste Código.

 

Art. 103 A Prefeitura manterá um serviço organizado de informação pronta e exata ao contribuinte, no sentido de melhor orientá-lo no cumprimento de seus deveres fiscais. Com esse fim ser-lhe-á facilitado o exame e a consulta das Leis, regulamentos, decisões e instruções que se relacione com o seu interesse pessoal e imediato.

 

TÍTULO II

PARTE ESPECIAL

 

LIVRO I

IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 104 O Imposto Territorial Urbano índice sobre os terrenos não edificados, dos perímetros urbanos e suburbanos da cidade e vilas, bem como sobre os terrenos situados em povoados.

 

Parágrafo Único. Para efeito da gravação consideram-se povoações os aglomerados de dez ou mais casas dentro de uma área igual ou inferior a dois hectares.

 

Art. 105 Também estão sujeitos ao imposto:

 

I - Os terrenos edificados, quando a área não edificada exceder o dobro da área edificada, incidindo o imposto sobre o excesso verificado. Quando as construções forem recuadas do alinhamento, por exigência urbanista, não será computada, na área necessária, a extensão correspondente a projeção da frente do prédio;

 

II - Os terrenos em que houver edificação em ruínas, interditada ou condenada;

 

III - Os terrenos em que houver construção paralisada por mais de seis meses;

 

IV - Os terrenos em que houver edificação inadequada à situação e as dimensões respectivas.

 

Art. 106 O imposto é exigível do proprietário, adquirente, possuidor ou ocupante a qualquer título, do terreno gravado que será cobrado de acordo com a tabela anexa ao presente livro.

 

Art. 107 Sobre os terrenos urbanos não edificados por tempo superior a um ano, poderá o imposto, atendendo às condições locais e a critério da administração, será agravo, anualmente de vinte por cento sobre o lançamento respectivo, até o máximo de dez por cento (10%) ad-valorem.

 

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO

 

Art. 108 O lançamento do imposto territorial urbano será feito no mês de janeiro de cada ano e:

 

I - Em face do cadastro imobiliário a ser organizado;

 

II - Até que se organize o auto cadastro, por declaração escrita do proprietário, adquirente, possuidor ou ocupante, a qualquer título, do terreno, devendo a declaração conter a área em metros quadrados, o respectivo valor venal e a sua situação;

 

III - Ex-ofício, quando a declaração não for feita em tempo oportuno ou quando se recuse o contribuinte a fazê-la;

 

IV - Por funcionário especialmente designado, quando for passível de suspeita a declaração referida.

 

Art. 109 Na fixação do valor venal tomar-se-á por base, até que se organize o cadastro imobiliário, e sempre que possível, as últimas avaliações judiciais de terrenos situados no local ou nas proximidades, bem como as transmissões que por ventura se efetivem, com relação aos terrenos referidos, ao tempo do lançamento.

 

Art. 110 Quando da transmissão da propriedade gravada "inter-vivos" ou "causa-mortis", deverá o lançamento da propriedade ser modificado, de acordo com o valor que se determinar, salvo a fraude preventiva ou objetiva.

 

Art. 111 Os adquirentes, por títulos particulares, de terrenos sujeitos ao Imposto Territorial Urbano, deverão apresentar os títulos à Prefeitura dentro do prazo de trinta dias a contar da data de sua assinatura, ficando incurso nas penalidades estabelecidas no artigo 13, caso não façam.

 

Parágrafo Único. Feita a apresentação proceder-se-á o lançamento ou a sua correção, de acordo com os dados constantes do título, salvo prova de fraude.

 

Art. 112 Os lançamentos de terrenos pertencentes a espólio cujos inventários estejam sobrestados, serão feitos em nome do respectivo espólio, o qual responderá pelo imposto até que julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

 

Art. 113 No caso de condomínio, o imposto será dividido proporcionalmente pelos condôminos.

 

Art. 114 Não serão recebidos recursos contra lançamento vigentes, desde que o valor do terreno provenha do respectivo título de propriedade, salvo decorridos mais de dois anos da data de sua aquisição.

 

Art. 115 A notificação do lançamento dos terrenos pertencentes à massas falidas ou a sociedades em liquidação, será feita em nome dos respectivos representantes legais.

 

Art. 116 Os valores venais dos terrenos, base para os lançamentos, deverão ser revistos de dois em dois anos.

 

Art. 117 Todos os terrenos existentes nas zonas urbanas e suburbanas do Município bem como aqueles que venham a surgir do desmembramento dos mesmos, passando a construir novas propriedades. Ficam sujeitos a inscrição no registro do cadastro imobiliário territorial, ainda que legalmente isentos do pagamento do imposto.

 

§ 1º Para efetivar a inscrição os proprietários ou seus representantes legais, são obrigados a preencher e entregar por via postal, ou diretamente a Repartição competente, uma ficha de inscrição para cada terreno situado no mesmo logradouro pertencente ao mesmo proprietário e cuja área não tenha solução de continuidade, muito embora esteja convencionalmente divididas em lotes. O modelo impressos das fichas de inscrição será fornecido gratuitamente aos interessados.

 

§ 2º No caso de terrenos pertencentes a União, Estados ou Municípios, o preenchimento das e entregas das fichas de inscrição deverá ser feito pelo Chefe da Repartição ou serviços incumbidos da guarda ou administração desses terrenos.

 

§ 3º Os prazos máximos para inscrições serão respectivamente:

 

a) de trinta dias da data da publicação do edital de abertura de inscrição territorial, para os terrenos já existentes;

b) de trinta dias contados da data de inscrição no Registro Geral de Imóveis, para os terrenos que surjam em virtude de desmembramento dos existentes, passando a construir digo constituir novas propriedades.

 

§ 4º Os terrenos com testada para mais de um logradouro, deverão ser inscritos pelos mais importantes.

 

§ 5º Estendem-se ao Imposto Territorial Urbano os casos de averbação que lhe forem aplicáveis e estabelecidos para o Imposto Predial.

 

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

 

Art. 118 São isentos do Imposto Territorial, além das consignações do Capítulo IV - Parte Geral, deste Código:

 

I - Os terrenos situados nas zonas suburbanas que tenham pelo menos a metade da respectiva área útil efetivamente cultivada ou utilizada em qualquer indústria rural;

 

II - Os terrenos que por suas condições naturais sejam de difícil ou onerosa edificação.

 

CAPÍTULO IV

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 119 A arrecadação do Imposto Territorial Urbano se fará em duas prestações, vencíveis em trinta e um de janeiro e em trinta e um de julho de cada ano, salvo as gravações inferiores a Cr$ 500,00, cujo pagamento deverá ser feito de uma só vez no primeiro dos prazos acima estabelecidos.

 

TABELA

 

Perímetro urbano

10%

Perímetro suburbano

5%

Nas Vilas

2%

Nos Povoados

1% 

 

LIVRO II

IMPOSTO PREDIAL

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 120 O Imposto Predial incide sobre os prédios situados nos perímetros urbanos e suburbanos da cidade e vilas, bem como sobre os situados em povoações, ainda que ocupados gratuitamente ou provisoriamente desocupados.

 

§ 1º Para efeito de gravação, compreendem-se com povoações, os aglomerados de dez ou mais casas situadas área igual ou inferior a dois hectares.

 

§ 2º São considerados prédios e como tais sujeitos a imposto, todos os que possam servir de habitação, uso e recreio como: casas, chácaras, garagens, barracões, armazéns ou quaisquer outros edifícios, seja qual for a sua denominação, forma ou destino.

 

Art. 121 O imposto será calculado sobre o valor locativo do imóvel e cobrado de acordo com a tabela anexa ao presente Livro.

 

Parágrafo Único. Os prédios ocupados pelos estabelecimentos comerciais ou industriais, escritórios de profissões liberais, embora ocupados pelos proprietários, pagarão taxa correspondente aos prédios alugado.

 

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO

 

Art. 122 O lançamento do Imposto Predial se fará anualmente, no mês de janeiro em nome de seus proprietários ou possuidores, a qualquer título, que responderão, pelos respectivos impostos, ficando sujeitos a revisão em qualquer época.

 

§ 1º Quando sujeitos a inventários, far-se-á o lançamento em nome do espólio. Feita a partilha será transferida para os nomes dos respectivos sucessores, os quais serão obrigados a promover a transferência, dentro do prazo de 30 dias, a contar do encerramento do inventário, quando houver um só herdeiro e a partir do julgamento definitivo da partilha, se houver mais de um herdeiro.

 

§ 2º A notificação do lançamento de prédios pertencentes a massas falidas ou a sociedades em liquidação, se fará em nome dos respectivos representantes legais.

 

Art. 123 O valor locativo, para base do lançamento do imposto, é representado pela soma das seguintes importâncias:

 

a) importância venal do aluguel efetivo a estimativa, conforme se tratar do prédio alugado ou não, levando-se em conta, no primeiro caso, a renda máxima produzida pelo imóvel, ainda que motivado por sublocação;

b) importância proveniente da renda de locação ou sublocação de imóveis ou de maquinismos, ou de ambos instalados no prédio, quando este alugado juntamente com os mesmos;

c) qualquer outra importância que o inquilino se obrigue a dispender pelo uso do prédio alugado.

 

§ 1º O aluguel efetivo das casas de habitação coletiva, mobiliadas ou não, será o total dos aluguéis anuais dos compartimentos destinados a locação.

 

§ 2º O aluguel efetivo dos edifícios de apartamentos será o total dos aluguéis anuais dos apartamentos, salvo daqueles que constituam propriedades independentes, caso em que cada um destes deve ser considerado um prédio.

 

§ 3º Não serão computados no valor locativo:

 

a) as importâncias das taxas d’água ou de limpeza pública;

b) as importâncias das taxas, contribuições ou quotas municipais, cobráveis ou não, com o imposto predial;

c) as importâncias recebidas pelo cedente, como preço de cessão, nos casos de traspasse de arrendamento.

 

Art. 124 O valor locativo, que servirá de base ao cálculo do Imposto Predial em cada exercício, será o declarado, na forma do artigo anterior, por ocasião da inscrição do prédio no Registro do Cadastro Imobiliário Predial, e, posteriormente a esta, o que por ventura resultar do último exercício em conseqüência de modificações sobrevindas ao mencionado valor, e averbadas no Registro, a requerimento do interessado, ou proveniente de revisão.

 

Parágrafo Único. A falta de declaração do valor locativo, ou sendo esta evidente ou comprovadamente, inexata, adotar-se-á, para o cálculo do Imposto Predial, o valor locativo que for arbitrado pelo lançador.

 

Art. 125 Para a apuração do valor locativo dos prédios locados servirão de bases os recibos, contratos de arrendamentos, cartas de fiança ou quaisquer outros elementos comprobatórios, exibidos pelos interessados.

 

Parágrafo Único. Faltando, ou sendo deficientes esses elementos ou havendo justo motivo para recusar-lhe valor probante, ou tratando-se de prédio locado, o lançador procederá o arbitramento, tendo em vista, para a apuração do referido valor: o local, a área territorial, a área edificada, o valor venal do imóvel e outros quaisquer característicos ou condições dos prédios que possam influir na apuração, inclusive o valor locativo dos prédios vizinhos, economicamente equivalentes.

 

Art. 126 Todos os prédios existentes no Município, bem como aqueles que venham a ser construídos ou reconstruídos, ficam sujeitos a inscrição no Registro de Cadastro Imobiliário Predial, ainda que legalmente isentos do pagamento do Imposto Predial.

 

Parágrafo Único. Para efetivar a inscrição de que trata este artigo, o proprietário ou seu representante legal é obrigado a preencher e entregar por via postal ou diretamente, a Seção competente, uma ficha de inscrição para cada prédio e cujo modelo impresso lhe será gratuitamente fornecido.

 

Art. 127 O prédio instituído em bem de família, de valor venal máximo de Cr$ 5.000,00, enquanto ocupado pelo proprietário, fica exonerado do Imposto Predial que recair sobre o mesmo, desde o mês seguinte ao da instituição.

 

Parágrafo Único. O benefício subsiste, enquanto não for eliminada a cláusula por alguns dos meios de direito e, se a eliminação for feita a requerimento do instituidor, ou de qualquer beneficiários, fica o mesmo obrigado a repor toda a diferença de imposto que deixou de pagar.

 

Art. 128 Poderão ser isentos total ou parcialmente, do pagamento do Imposto Predial, os prédios cuja utilização seja considerada de interesse público ou social.

 

Art. 129 As isenções do Imposto Predial não eximem os beneficiários do pagamento de taxas ou de outras contribuições lançadas sobre o prédio.

 

CAPÍTULO III

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 130 A cobrança do Imposto Predial será realizada em quatro prestações trimestrais, vencíveis em 20 de fevereiro, 20 de abril, 20 de julho e 20 de outubro.

 

Parágrafo Único. O pagamento total do imposto dentro do prazo estabelecido para a primeira prestação gozará de desconto de 5%.

 

Art. 131 O imposto será cobrado proporcionalmente aos meses que faltarem para terminar o ano dos prédios cuja construção ou reconstrução, seja concluída no correr do exercício, cobrando-se por inteiro ou fração do mês.

 

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL

 

Prédios alugados, sobre o valor locativo conhecido ou fixado por arbitramento

10%

Prédios ocupados pelos proprietários, sobre o valor locativo

5%

 

 

LIVRO III

IMPOSTO DE LICENÇAS

 

GENERALIDADES

 

Art. 132 Ninguém poderá, sem prévia licença da Prefeitura, iniciar ou continuar exercendo, no Município, qualquer atividade em praticar qualquer ato tributável, sem o pagamento, adiantado, dos impostos e taxas, respectivos, na forma desta Lei, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal, para o fiel cumprimento da mesma, requisitar o auxílio da Força Pública Estadual, punindo os transgressores com a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00, além do fechamento imediato do seu estabelecimento ou proibição do início da obra, sem prejuízo da ação penal correspondente.

 

Parágrafo Único. Para os casos de renovação da licença de que trata este artigo, o pedido deverá ser feito até o dia cinco (5) de Janeiro de cada ano.

 

Art. 133 A licença só autoriza o comércio ou a indústria das espécies para que foi concedida, ou o exercício da atividade a que se refere.

 

Art. 134 A licença será outorgada mediante alvará requerido ao Prefeito.

 

Parágrafo Único. O requerimento especificará:

 

a) o gênero do comércio ou indústria ou a natureza da profissão, as discriminações necessárias e a respectiva localização;

b) o nome ou a razão social do requerente, e neste caso o nome e a nacionalidade de cada um dos sócios componentes, bem como o capital social e o número de registro na Junta Comercial;

c) a natureza da obra que pretende realizar com a indicação precisa do lugar onde vão ser feitas;

d) o gênero e a forma do ato de publicidade e propaganda que pretende fazer;

e) qualquer outro motivo e explicitamente indicado para o qual seja necessário o pedido de licença.

 

Art. 135 O alvará, lavrado pelo Secretário e assinado pelo Prefeito, conterá:

 

a) a localização;

b) o nome ou a razão social;

c) a natureza da atividade;

d) o horário durante o qual pode ser exercido;

e) a duração da vigência do Alvará, que não poderá ser superior a um exercício.

 

Art. 136 O alvará será entregue ao interessado mediante o pagamento da taxa de expediente.

 

§ 1º O alvará será cobrado para qualquer ramo de negócio, até o dia 10 de janeiro de cada ano.

 

§ 2º Ficam sujeitos ao pagamento de Cr$ 500,00, todo o contribuinte que requerer o alvará dentro do prazo estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo.

 

§ 3º Expirado o prazo para pagamento do alvará, estará o contribuinte sujeito ao pagamento da multa de Cr$ 500,00, além da importância estipulada para o mesmo.

 

Art. 137 Para acautelar os interesses da Fazenda Municipal, o Prefeito poderá condicionar a expedição do Alvará à prova de ter o interessado bens de raiz que garantam a solução dos compromissos fiscais, ou ao pagamento anual e adiantado dos impostos respectivos.

 

Art. 138 O imposto de licença é devido por todas as pessoas físicas ou jurídica que, no Município, exerçam atividades lucrativas ou remuneradas, e incide sobre:

 

a) o exercício do comércio, a indústria, profissões, artes e ofícios;

b) a localização para o exercício do comércio, da indústria, de profissão liberal, artes e ofícios;

c) o tráfego e estacionamento de veículos;

d) o comércio ambulante;

e) o funcionamento do comércio, indústria e similares fora do horário regulamentar;

f) a publicidade e a propaganda sobre qualquer de suas formas;

g) a utilização de logradouros públicos;

h) o talho de carne verde;

i) o corte de matas;

j) execução de obras de qualquer natureza;

l) quaisquer outros atos, atividades ou empreendimentos, cuja prática ou exercício dependa de autorização do Poder Municipal;

m) o direito de ter cães nas zonas urbanas e suburbanas.

 

Art. 139 Independem do alvará de que trata o artigo 138, as licenças previstas nas letras "d", "m" e "l".

 

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PROFISSÕES, ARTES E OFÍCIOS

 

DA INCIDÊNCIA ESPECIAL

 

Art. 140 As licenças previstas neste capítulo incidem sobre todos que, individualmente, em companhia ou sociedade, exercerem, no Município, o comércio, a indústria, profissões liberais, artes e ofícios, e recaem diretamente sobre o indivíduo, ou o estabelecimento, fábricas e oficinas.

 

Art. 141 O imposto se constitui de contribuições fixas, segundo a natureza e classe dos respectivos contribuintes e será correspondente a todo exercício.

 

Art. 142 O imposto será cobrado na base do valor total do movimento de vendas mercantis de cada estabelecimento comercial, indústria ou similar e para as demais classes de acordo com as tabelas respectivas.

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO

 

Art. 143 O lançamento deste imposto será feito durante o mês de Janeiro de cada ano e na data em que for deferido o requerimento de que trata o artigo 134, quando se tratar de novos contribuintes.

 

Art. 144 Todo o contribuinte é obrigado a apresentar à Prefeitura, até o dia 10 de Janeiro de cada ano, declaração em 3 vias, do seu movimento de vendas mercantis, a vista ou a prazo, discriminada por meses e realizado no ano anterior. Por essa declaração será feito o lançamento de acordo com a tabela número um (1), restituindo-se aos contribuintes a terceira via.

 

I - Na mesma declaração o contribuinte dirá se faz comércio de qualquer das espécies previstas nas tabela 1 e 2;

 

II - Quando da aplicação das tabelas resultar redução no imposto, esta redução não poderá exceder de dez por cento (10%) da importância devida no exercício anterior.

 

Art. 145 Para os efeitos do artigo anterior, as vendas a prazo se consideram efetuadas na data da emissão da fatura.

 

Art. 146 Quando se tratar de estabelecimento novo, o contribuinte arbitrará o seu provável movimento de vendas para o restante do exercício e para efeito de classificação, que servirá de base para o lançamento.

 

§ 1º A juízo do Prefeito poderá, entretanto, ser o lançamento revisto em qualquer época para efeito de sua confirmação ou alteração.

 

§ 2º Para o lançamento do segundo exercício de funcionamento desses estabelecimentos tomar-se-ão por base o movimento do exercício anterior dividido pelo número efetivo dos meses em que funcionou, multiplicando-se a média encontrada por 12 (doze).

 

Art. 147 Não sendo possível o lançamento pelo movimento de vendas mercantis, será ele feito por arbitramento, tendo em vistas as transações comerciais, capital empregado, mercadorias em depósito, localização do estabelecimento, importância do prédio e número de operários e auxiliares, em comparação com outros estabelecimentos.

 

Art. 148 Todo contribuinte deve facultar à Fiscalização, sempre que necessário, o exame de seus livros de vendas à vista e de contas assinados, ou de outros, nos termos da legislação federal.

 

Art. 149 Ao contribuinte lançado pelo movimento de vendas mercantis é facultado o comércio ou indústria de qualquer artigo, excetuando-se os das espécies previstas na tabela nº 2, embora incorpora ao movimento de vendas do estabelecimento.

 

Art. 150 Serão considerados estabelecimentos autônomos as filiais e os escritórios de representação do estabelecimento principal.

 

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES

 

Art. 151 São isentos do imposto de licença de que trata o Capítulo II deste Livro:

 

a) os operários, diaristas, domésticos, criados e, em geral, todos os que prestem serviço pessoal a salário;

b) os funcionários públicos e os serventuários da justiça;

c) os estabelecimentos de ensino e professores;

d) as cooperativas de profissionais da mesma profissão, ou de profissões afins, e os consórcios profissionais cooperativos;

e) os agricultores, compreendendo-se na isenção, os engenhos ou fábricas situados nos respectivos estabelecimentos rurais e destinados exclusivamente ao beneficiamento e preparo dos respectivos produtos para consumo interno do estabelecimento;

f) o comércio de pequenos produtores rurais feito por unidades mínimas;

g) os pequenos mercadores de lenha, em cargueiro;

h) os servidores de indústria da faiscação de ouro aluvionar e da compra e venda de ouro;

i) o comércio ou a fabricação de álcool motor;

j) o comércio ou a fabricação de combustíveis líquidos minerais.

 

Art. 152 O fechamento do estabelecimento ou a cessação da atividade, durante o exercício, exime o contribuinte do pagamento das prestações não vencidas, desde que o requeira e enteja quites com a Fazenda Municipal.

 

CAPÍTULO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 153 A cobrança de imposto de licença pelo exercício do comércio, indústria e profissão, artes e ofícios, será realizada em quatro prestações iguais, vencíveis em 20 de fevereiro, 20 de abril, 20 de julho e 20 de outubro, salvo as gravações inferiores a Cr$ 500,00, cujo pagamento deverá ser feito de uma só vez, dentro do prazo estabelecido para a primeira prestação.

 

Parágrafo Único. O pagamento total do imposto dentro do prazo estabelecido para a primeira prestação, gozará do desconto de 5%.

 

TABELA Nº 1

 

O imposto de indústria e profissão será cobrado com a presente tabela, no que concerne aos estabelecimentos comerciais e industriais, que serão lançados de acordo com uma classificação baseada no movimento de vendas mercantis, relativa ao exercício anterior, para o que as Prefeituras terão a sua disposição, para consulta, os registros das Coletorias Estaduais, relativos ao movimento de estampilhas do imposto sobre vendas e consignações:

 

TABELA DE VENDAS MERCANTIS

 

Até Cr$ 300.000,00

Cr$ 25.000,00

De Cr$ 300.000,00 a Cr$ 500.000,00

Cr$ 40.000,00

De Cr$ 500.000,00 a Cr$ 1.000.000,00

Cr$ 55.000,00

Além de Cr$ 1.000.000,00

o que for devido por Cr$ 1.000.000,00 e mais 1% sobre o que exceder

De mais de 100.000,00 o que for devido até 100.000,00 e mais 7 décimos por cento sobre o que exceder de cem mil cruzeiros

Acrescente-se à comerciante que exceder o movimento anual de venda à vista de Cr$ 10.000.000,00, pagará a taxa de 1% a partir da taxa mínima.

 

TABELA Nº 2

 

Todos os que negociam com artigos perigosos ou nocivos à saúde, além dos impostos previstos pelas tabelas respectivas, pagará mais a Licença Especial, regulada pela seguinte tabela:

 

Fumos e seus derivados, álcool, bebidas alcóolicas, fósforos e inflamáveis

Cr$ 4.000,00

Drogas

Cr$ 4.000,00

Fogos permitidos

Cr$ 4.000,00

 

TABELA Nº 3

 

1- Advogado

Cr$ 6.000,00

2- Afiador

Cr$ 800,00

3- Agentes de vendas de imóveis ou de construções a prestações, por mês

Cr$ 2.000,00

4- Agentes de Companhias de Seguros e Capitalização

Cr$ 1.000,00

5- Agrimensor

Cr$ 4.000,00

6- Agentes não especificados

Cr$ 1.000,00

7- Alfaiatarias

Cr$ 6.000,00

8- Animais de aluguel

Cr$ 200,00

9- Aposentos mobiliados ou dormitórios

Cr$ 5.000,00

10- Açúcar, refinação

Cr$ 1.000,00

11- Automóveis, agentes ou mercadores

Cr$ 6.000,00

12- Oficinas de concertos, limpeza e pintura

Cr$ 2.000,00

13- Garage, para aluguel

Cr$ 1.000,00

14- Agente de alfaiataria estabelecido, tabela 1

 

15 - Animais entregues ao depósito público por serem apreendidos - por cabeça

Cr$ 300,00

16- Bancos ou casas bancárias e respectivas agências

Cr$ 4.000,00

17- Bancos, correspondentes ou escritórios

Cr$ 2.000,00

18- Barbearia

Cr$ 5.000,00

19- Bicicletas, agente ou alugador

Cr$ 500,00

20- Bailes

Cr$ 5.000,00

21- Bilhares em geral

Cr$ 2.000,00

22- Bolandeiras para beneficiar café

Cr$ 1.000,00

23- Caldeireiro - trabalhando só

Cr$ 500,00

Caldeireiro - trabalhando com operários

Cr$ 400,00

24- Caldo de cana (sujeito a tabela nº 1)

Cr$ 5.000,00

25- Carpintaria

Cr$ 5.000,00

26- Casa de diversões noturna - por dia

Cr$ 500,00

27- Cerâmica

Cr$ 1.000,00

28- Chapéus, reformadores

Cr$ 500,00

29- Comprador de café, exclusivo no Município

Cr$ 30.000,00

30- Comprador de café, fora do Município

Cr$ 50.000,00

31- Cestos e semelhantes - fabricante

Cr$ 200,00

32- Chapéu de sol - reformador

Cr$ 200,00

33- Comprador e vendedor de lenha

Cr$ 3.000,00

34- Colchões, fabricantes

Cr$ 3.000,00

35- Construtor e empreiteiros de obras

Cr$ 5.000,00

36- Contador ou Guarda-livros

Cr$ 5.000,00

37- Curtume

Cr$ 5.000,00

38- Couro salgado, por quilo

Cr$ 200,00

39- Costura, oficina

Cr$ 3.000,00

40- Cinema ambulante - por sessão

Cr$ 200,00

41- Carros de bois, para aluguel

Cr$ 500,00

42- Depósito de mercadorias

Cr$ 6.000,00

43- Dentistas

Cr$ 6.000,00

44- Dormentes, fornecimento

Cr$ 6.000,00

45- Eletricista

Cr$ 1.000,00

46- Empalhador

Cr$ 500,00

47- Empresa funerária

Cr$ 500,00

48- Encadernador

Cr$ 500,00

49- Engenheiro

Cr$ 6.000,00

50- Estofador

Cr$ 2.000,00

51- Estucador

Cr$ 500,00

52- Engraxate - por cadeira

Cr$ 1.000,00

53- Ferraria, em geral

Cr$ 6.000,00

54- Fotógrafo ou agente de fotografias

Cr$ 5.000,00

55- Fundição

Cr$ 5.000,00

56- Funileiro

Cr$ 3.000,00

57- Fornecimento agrícola

Cr$ 10.000,00

58- Posto farmacêutico, tabela nº 1

 

59- Fornecimento de gêneros nas fazendas, para comércio entre proprietários e agregados, menos bebidas alcóolicas

Cr$ 20.000,00

60- Fabricante de aguardente - Tabela nº 1

 

61 - Fábrica de qualquer natureza, tabela nº 1

 

62- Gado vacum, abatido ou vendido por cabeça

Cr$ 600,00

63- Suíno ou lanígero

Cr$ 300,00

64- Cavalar ou muar

Cr$ 200,00

65- Fábrica de Gelo, tabela nº 1

 

66- Hotel ou Pensão de 1ª classe - Tabela nº 1

 

67- Hotel ou Pensão de 2ª classe - Tabela nº 1

 

68- Lavanderia e tinturaria

Cr$ 3.000,00

69- Lenha, fornecedor

Cr$ 2.000,00

70- Loteria, agente de bilhetes

Cr$ 2.000,00

71- Vendedor avulso de bilhetes de loterias

Cr$ 500,00

72- Malas, fabricantes, tabela nº 1

 

73- Marceneiro

Cr$ 6.000,00

74- Marmoraria, tabela nº 1

 

75- Mecânico com oficina

Cr$ 12.000,00

76- Mica ou malacacheta, vendedor ou comprador

Cr$ 5.000,00

77- Máquina de beneficiar algodão

Cr$ 1.000,00

78- Máquina de beneficiar café, em geral

Cr$ 3.000,00

79- Molduras e quadros, mercador

Cr$ 3.000,00

80- Máquina de costura - agente ou vendedor

Cr$ 20.000,00

81- Máquina de beneficiar arroz

Cr$ 6.000,00

82- Mercador exclusivo de cereais, residindo fora do município

Cr$ 40.000,00

83- Mercador exclusivo de cereais, residente no município

Cr$ 20.000,00

84- Olaria

Cr$ 6.000,00

85- Pedreiras, exploração de

Cr$ 6.000,00

86- Perfumes - fabricantes - Tabela nº 1

 

87- Pasto, alugador

Cr$ 3.000,00

88- Padaria - Tabela nº 1

 

89- Pedras coradas, comprador ou vendedor

Cr$ 50.000,00

90- Quitanda

Cr$ 5.000,00

91- Rádios, Agentes estabelecidos - Tabela nº 1

 

92- Rádios, Agentes não estabelecidos

Cr$ 3.000,00

93- Relojoaria ou ourivesaria - Tabela nº 1

 

94- Sabão, fabricante - Tabela nº 1

 

95- Sapateiros - Oficinas de consertos

 Cr$ 3.000,00

96- Oficinas fabricando sapatos - Tabela nº 1

 

97- Serralheiros

Cr$ 2.000,00

99- Serraria em geral - Tabela nº 1

 

100- Sorvetes, fabricante

Cr$ 3.000,00

101- Tintas para escrever e carimbos - Fabricante

Cr$ 1.000,00

102- Tipografia - Tabela nº 1

103- Torrefação ou moagem de café - Tabela nº 1

 

104- Tropa de aluguel

Cr$ 2.000,00

 

OBSERVAÇÕES:

Consideram-se hotéis ou pensões de 1ª Classe, os que cobrarem diárias de preço igual ou superior a Cr$ 1.000,00;

de 2ª Classe, os que cobrarem menos de Cr$ 1.000,00.

 

CAPÍTULO VI

DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE LOCALIZAÇÃO

 

Do Lançamento

 

Art. 154 O imposto de licença sobre localização é proporcional à contribuição pelo exercício da atividade lucrativa ou remunerada, cobrado anualmente, de acordo com a Tabela anexa.

 

Art. 155 O lançamento será feito conjuntamente com o do imposto de que trata o Capítulo II deste Livro.

 

CAPÍTULO VII

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 156 A arrecadação do imposto de licença sobre a localização dos estabelecimentos e atividades, será feita nas mesmas épocas fixadas para a do imposto do Capítulo III, acima referido.

 

TABELA

 

Cada estabelecimento comercial, industrial, escritórios e oficinas:

 

Situado no perímetro urbano da cidade, sobre a taxação das tabelas números 1, 2 e 3

0%

Idem, no perímetro suburbano

0%

Idem, no perímetro urbano das vilas

0%

Idem, no perímetro suburbano

0%

Idem, no perímetro urbano das povoações;

0%

Idem, no perímetro suburbano

0%

 

CAPÍTULO VIII

DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE VEÍCULOS

 

Art. 157 O imposto de licença sobre os veículos incide sobre as viaturas de qualquer natureza e é devido pelo seu proprietário.

 

Art. 158 Nenhuma pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município, poderá ter o seu serviço e em tráfego nas vias públicas, veículos de qualquer natureza, sem prévia licença da Prefeitura.

 

Art. 159 Os proprietários de veículos que transferirem seu domicílio ou residência para o Município, ficam obrigados a licenciá-los no prazo de oito dias.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á transferência de residência ou domicílio a permanência no Município por mais de sessenta dias.

 

Art. 160 Do alvará constará o nome e a residência do proprietário, o local onde é guardado o veículo e as suas características essenciais: espécie, categoria, tipo de construção, fabricante, força de H.P., tonelagem, lotação, número do motor e cor da carroceria.

 

Art. 161 O imposto será cobrado na base da tabela anexa, independentemente do lançamento.

 

a) durante o mês de janeiro, dos veículos particulares para o transporte de pessoas;

b) no mês de fevereiro, dos veículos para o transporte de carga em geral;

c) no mês de março, dos veículos de aluguel para o transporte de passageiros, inclusive auto-ônibus.

 

Art. 162 O pagamento do imposto será proporcional, a partir do quarto mês, nos casos de mudança de domicílio para o município, ou de aquisição do veículo, após o primeiro trimestre. Nesses casos, o imposto será pago logo que seja cobrado e corresponderá ao restante do exercício.

 

Art. 163 A mudança de propriedade ou de local onde é guardado o veículo, será comunicado à Prefeitura no prazo de 48 horas, para o efeito de ser expedida nova licença com a alteração indicada.

 

Parágrafo Único. A nova licença fica sujeita somente à taxa de averbação.

 

Art. 164 Os veículos automotores a gasogênio, alcoomotor ou outros combustíveis de produção nacional, gozarão da redução de 50% sobre o imposto respectivo.

 

Art. 165 A licença é concedida para o tráfego de qualquer veículo, a qualquer hora e para todos os dias, excetuando-se o tráfego noturno de veículos de carga e auto-ônibus, que ficam sujeitos a uma licença especial, cuja contribuição será a da licença ordinária acrescida de 20%

 

Art. 166 São isentos do pagamento deste imposto:

 

a) os veículos em trânsito e já licenciados por outros Municípios;

b) os veículos utilizados no serviço agrícola dentro das respectiva propriedade.

 

TABELA

 

TRAÇÃO MECÂNICA

Automóvel de aluguel - ano

Cr$

6.000,00

Automóveis particulares - ano

Cr$

3.000,00

Motocicletas - ano

Cr$

1.000,00

Auto-ônibus - ano

Cr$

6.000,00

Auto-caminhão - ano

Cr$

3.000,00

TRAÇÃO ANIMAL

Veículos de 2 rodas e aros de borracha pneumáticos

Cr$

1.500,00 

Veículos de 4 rodas e aros de borracha pneumáticos

Cr$

2.000,00

PROPULSÃO MECÂNICA

Bicicletas

 

De crianças

Cr$

200,00

De adultos

Cr$

300,00

 

CAPÍTULO IX

DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE AMBULANTES

 

Da Incidência Especial

 

Art. 167 O Imposto de Licença de Ambulantes incide sobre todos aqueles que, não tendo estabelecimento fixo, exerçam atividades lucrativas no território do Município.

 

Art. 168 A licença para o exercício dessa atividade só será concedida a maiores de 18 anos que possuírem carteira profissional e tratando-se de estrangeiro, exigir-se-á ainda, a prova de estar legalmente no Brasil e estão autorizados a trabalhar.

 

Art. 169 Os ambulantes não podem ter auxiliares sem que paguem o imposto especial para cada um.

 

Art. 170 É proibido aos ambulantes o comércio de armas, álcool, bebidas alcoólicas, drogas e produtos químicos, explosivos e inflamáveis.

 

Art. 171 É vedado aos estabelecimentos comerciais e industriais a venda ambulante de seus artigos ou produtos.

 

CAPÍTULO X

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 172 O imposto de licença para o comércio ambulante será cobrado independente de lançamento, em qualquer tempo, pela tabela anexa a este capítulo.

 

Art. 173 Tratando-se de ambulantes que exerçam a sua atividade em várias localidades ou que aleatoriamente transitarem pelo Município, o imposto será cobrado de cada vez que o ambulante passar pelo Município no exercício de sua profissão, de acordo com a classe e especificação respectivas.

 

TABELA

 

 

Cr$

1- Advogado

6.000,00

2- Acolchoados, cobertores, etc.

1.000,0

3- Agente comercial intermediário, cobrador ou mercador ambulante não especificado

50.000,00

4- Agente de seguros de qualquer natureza

3.000,00

5- Amolador ou afiador

500,00

6- Armarinhos e miudezas, por mês

4.000,00

Armarinhos e miudezas, por ano

40.000,00

7- Agrimensor, residindo fora do Município

5.000,00

8- Aves e ovos

6.000,00

9- Confeitos e biscoitos

6.000,00

10- Jóias e bijuterias não preciosas

6.000,00

11- Botequins provisórios, por dia - com exceção dos de festas em benefícios de igrejas

4.000,00

12- Brinquedos

6.000,00

13- Barro, objetos de

1.000,00

14- Carvão, vendedor

1.000,00

15- Dentista, com gabinete portátil

8.000,00

16- Cristal, comprador, vendedor ou exportador

50.000,00

17- Doces, vendedor de

1.000,00

18- Estatuetas, imagens ou quadros

3.000,00

19- Fazendas e roupas feitas - por mês

4.000,00

Fazendas e roupas feitas - por ano

30.000,00

20- Ferro velho

3.000,00

21- Frutas nacionais e estrangeiras

1.500,00

22- Fotógrafo ou agentes de fotografias

3.000,00

23- Fibras, comprador residente fora do Município - por mês

4.000,00

Fibras, comprador residente fora do Município - por ano

30.000,00

24- Fumos e derivados - por mês

5.000,00

Fumos e derivados - por ano

30.000,00

25- Gêneros alimentícios - por mês

6.000,00

Gêneros alimentícios - por ano

40.000,00

26- Joias e pedras preciosas - por mês

10.000,00

Joias e pedras preciosas - por ano

80.000,00

27- Malhas ou meias, tecidos de

3.000,00

28- Mamona, comprador ou vendedor - por mês

4.000,00

Mamona, comprador ou vendedor - por ano

20.000,00

29- Perfumes

3.000,00

30- Malacacheta

6.000,00

31- Peixes, vendedor - por dia

500,00

32- Relógios

3.000,00

33- Barganhista de animais - por mês

10.000,00

Barganhista de animais - por ano

80.000,00

34- Gado de qualquer natureza, veja tabela número três

 

CAPÍTULO XI

LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO FORA DO HORÁRIO REGULAMENTAR

 

Art. 174 Os bares, cafés, bilhares, sorveterias, casas de caldo de cana, venda de balas, bombons e semelhantes, frutas, gelo, leiteria, e botequins podem funcionar fora do horário regulamentar desde que requeiram e obtenham licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Por essa licença, pagará o contribuinte, no ato da expedição do alvará, a taxa sobre o respectivo imposto de licença de comércio de que trata o Capítulo II deste Livro.

 

CAPÍTULO XII

DA LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 175 O Imposto de licença para utilização de logradouros púbicos, incide sobre ocupação continuada ou transitória de algum espaço de qualquer logradouro público e será cobrado de acordo com a tabela abaixo:

 

I - Andaimes, por mês e por metro linear

Cr$ 200,00

II - Bancas de jornais, por ano, taxa fixa

Cr$ 500,00

III - Bomba de gasolina, óleo, taxa fixa

Cr$ 500,00

IV - Cadeira de engraxate, por ano, taxa fixa

Cr$ 2.000,00

V - Circos ou parques de diversões, por mês e por metro quadrado

Cr$ 50,00

VI - Depósito de materiais de construção, por mês e por metro quadrado

Cr$ 50,00

VII - Estacionamento de veículo, nos pontos indicados, por ano, taxa fixa

Cr$ 500,00

VIII - Madeiras, em toras, por mês e por metro quadrado

Cr$ 500,00

 

Parágrafo Único. Os prazos fixados são contados por inteiro, qualquer que seja a fração de tempo decorrido.

 

CAPÍTULO XIII

IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE TALHO DE CARNE VERDE

 

Art. 176 O imposto de licença sobre o talho de carne verde é devido pelo comércio de gado de qualquer espécie, abatido para o consumo público.

 

Art. 177 O imposto é exigível na ocasião em que se verificar a matança, sendo cobrado pela tabela abaixo.

 

Art. 178 Só podem abater gado vacum, para o consumo público, os concessionários ou açougueiros licenciados, que se inscreverem na Prefeitura como marchantes.

 

TABELA

 

Gado bovino, por cabeça

Cr$ 600,00

Gado suíno, por cabeça

Cr$ 300,00

Gado caprino e lanígero, por cabeça

Cr$ 200,00

 

CAPÍTULO XIV

DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE O CORTE DE MATAS

 

Art. 179 O imposto de licença para o corte de matas, será pago de uma só vez e na base de Cr$ 100,00 por hectares.

 

CAPÍTULO XV

DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE QUALQUER NATUREZA

 

Art. 180 Nenhuma obra de construção ou reconstrução, total ou parcial, de qualquer espécie, modificações, acréscimos, reformas e consertos de edifícios e de qualquer de suas dependências, bem como a demolição de qualquer construção existente, poderá ser feita, nas zonas urbanas e suburbanas, sem licença da Prefeitura.

 

CAPÍTULO XVI

LICENÇA PARA MATRÍCULA DE CÃES

 

Art. 181 A ninguém é permitido, nos perímetros urbanos e suburbanos, da cidade e das vilas, possuir cães, sem os matricular, anualmente, na Prefeitura, durante o mês de janeiro.

 

§ 1º Só serão permitidos a matrícula de cães que tiverem certificado de vacinação anti-rábica, periodicamente renovado.

 

§ 2º A matrícula designará: a cor, a raça e o nome do cão, bem como o nome e residência do respectivo dono.

 

Art. 182 Feita a matrícula, a Prefeitura fornecerá uma chapa com um número de ordem da matrícula, e o proprietário pagará neste momento: matrícula, taxa fixa e chapa.

 

LIVRO IV

TAXAS DE EXPEDIENTE

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 183 A taxa de expediente será cobrada sobre todos os papéis que transitarem pela Prefeitura, sujeitos a despacho de qualquer autoridade municipal, desde que relativos a serviços do Município, e regulados por lei municipal.

 

Art. 184 Nenhum papel sujeito a taxa poderá ter andamento nas repartições municipais sem prévio pagamento da mesma, ou seja: Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros).

 

Art. 185 São isentos da taxa de expediente:

 

a) os requerimentos e as certidões relativos ao serviço militar;

b) os contratos de empreitada e os de locação de serviços em que o empreiteiro ou locador forneça exclusivamente seu trabalho pessoal, e, ainda, os que tenham por objeto, trabalhos intelectuais, profissionais ou técnicos.

 

LIVRO V

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 186 As taxas de que trata este Livro, são devidas pelos serviços de aferição de balanças, pesos e medidas, numeração e emplacamento de casas e pelo recolhimento de bens móveis e semoventes ao Depósito Municipal.

 

Art. 187 Ninguém poderá exercer comércio de mercadorias no Município sem estar devidamente aparelhado com os pesos, balanças e medidas exigidas pelo sistema métrico decimal.

 

Art. 188 Ficam sujeitos a aferição:

 

a) todas as variedades de balanças, fixas ou portáteis, comuns ou de precisão, de pesos ou automáticas;

b) todo os tipos de pesos;

c) todas as medidas de comprimento, como tais consideradas as do sistema métrico decimal, inclusive réguas, trenas e fitas métricas.

 

Art. 189 Todos que estão sujeitos à taxa, são obrigados a ter as medidas de peso, capacidade ou comprimento que forem necessários ao exercício de sua atividade profissional, comercial ou industrial, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00.

 

Parágrafo Único. As variedades profissionais, industriais e comerciais, sujeitas à aferição obrigam também aos ambulantes.

 

Art. 190 Cada balança comum ou de precisão não poderá ter mais de um jogo de pesos.

 

Art. 191 Considera-se jogo completo de pesos, o conjunto formado por 10, 5, 2 e 1 quilogramas; 200, 100, 50, 20, 5 e 1 gramas, para as balança comuns; 5, 2 e 1 decigramas; 5, 2 e 1 centigramas e 5, 2 e 1 miligramas para as balanças de precisão.

 

§ 1º São proibidos pesos com arestas vivas e escavações.

 

§ 2º Cada peso deverá trazer marcada a sua denominação, fundida, gravada ou impressa, que será indicada ao lado do algarismo pelas iniciais kg, g, d, c e m, segundo representa o quilograma, grama, decigrama, centigrama e miligrama.

 

Art. 192 Considera-se termo completo de medidas de capacidade para secos, o conjunto formado por: 20, 10, 5, 2, 1 e ½ litros.

 

Art. 193 A aferição é feita anualmente, durante o mês de janeiro, mediante o pagamento, pelos interessados, das respectivas taxas de acordo com a tabela anexa.

 

Art. 194 A taxa de aferição será arrecadada, anualmente, de uma só vez, com a primeira prestação do imposto de licença ou por ocasião do imposto devido pelo ambulante.

 

Art. 195 A alteração ou falsificação de medidas ou de pesos será punida com a multa de Cr$ 1.000,00 e apreensão.

 

Art. 196 Será punido com a multa de Cr$ 1.000,00 quem opuser qualquer obstáculo ou recusar-se ao serviço de aferição.

 

Art. 197 A taxa de remuneração e emplacamento de casas será cobrada juntamente com a primeira prestação do imposto predial, e por ocasião do fornecimento do "habite-se" quando se tratar de construção nova, de acordo com a tabela anexa ao presente Livro.

 

Art. 198 A taxa de recolhimento de bens móveis e semoventes é devida pela remessa ao depósito do Município de bens móveis ou semoventes apreendidos pela fiscalização.

 

Parágrafo Único. No caso de recolhimento de semoventes, não sendo paga a taxa respectiva e despesas decorrentes, dentro do prazo de 8 dias, serão os bens vendidos em hasta pública, para resgate de todas as despesas, depositando-se o excedente à disposição de quem de direito.

 

TABELA

 

I - AFERIÇÃO:

Cr$

a) balanças de armazém

1.000,00

b) balanças decimais ou de conchas

500,00

c) balanças de precisão

500,00

d) metro

500,00

e) bomba de gasolina

500,00

II - RECOLHIMENTO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES AO DEPÓSITO DA PREFEITURA:

 

a) depósito de animal cavalar, muar ou bovino, por dia

200,00

b) idem de caprino, lanígero ou suíno, por dia

100,00

c) idem canino, por dia

100,00

d) outros animais, por dia

100,00

e) veículos de 2 rodas, por dia

100,00

f) idem de 4 rodas, por dia

200,00

g) de qualquer objetos que possam, sem inconveniente, ser superpostos, por dia e por metro quadrado

200,00

h) idem, que não possam ser superpostos, por metro quadrado

100,00

 

LIVRO VI

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 199 A taxa de limpeza pública é devida pelo serviço de remoção de lixo e resíduos domiciliares, e pela conservação da limpeza de logradouros públicos, recaindo sobre:

 

- Casa própria ou alugada - ano

Cr$ 100,00

- Casa de negócio, ranchos, botequins, hotéis, garagens, farmácia, padaria, pensões e outros estabelecimentos industriais e comerciais

Cr$ 200,00

 

LIVRO VII

TAXA DE VIAÇÃO

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 200 A taxa de calçamento será arrecadada na base de cinco por cento (5%) sobre todos os impostos municipais.

 

LIVRO VIII

RENDA IMOBILIÁRIA

 

CAPÍTULO I

AFORAMENTOS E LAUDÊMIOS

 

Art. 201 Poderá o Prefeito Municipal dar em enfiteuse, os terrenos do Patrimônio Municipal, observado o disposto nas leis em vigor.

 

§ 1º O contrato será lavrado na Secretaria da Prefeitura, em livro próprio.

 

§ 2º Incorrerá em comisso o foreiro que deixar de pagar o foro devido por três anos consecutivos.

 

Art. 202 Os aforamentos serão concedidos nas seguintes bases:

 

 

Cr$

1 - Terreno urbano, na cidade, por metro quadro, sendo da 1ª classe

 

a) até 300 metros quadrados

2,00

b) de 301 a 1.300 metros quadrados

1,50

c) de 1.301 metros quadrados em diante

1,00

2ª Classe

 

a) até 300 metros quadrados

1,00

b) de 301 a 1.300 metros quadrados

0,50

c) de 1.301 metros quadrados em diante

0,30

 

 

2 - Terrenos urbanos, nas povoações, por metro quadro, sendo da 1ª classe

1,00

a) até 300 metros quadrados

0,50

b) de 301 a 1.300 metros quadrados

0,30

c) de 1.301 metros quadrados em diante

0,20

2ª Classe

 

a) até 300 metros quadrados

0,50

b) de 301 a 1.300 metros quadrados

0,30

c) de 1.301 metros quadrados em diante

0,005

 

Art. 203 Os aforamentos serão pagos na Tesouraria da Prefeitura, durante o mês de janeiro.

 

Art. 204 O laudêmio é devido sobre todas as transações que se operarem no domínio útil e será cobrado na base de três por cento (3%) sobre o valor da alienação.

 

§ 1º Nenhuma transferência do domínio útil poderá ser feita sem prévio aviso à Prefeitura, com trinta dias de antecedência, para usar do direito de opção.

 

§ 2º No caso de sucessão hereditária e permanecendo a enfiteuse em condomínio, deverão os condôminos indicar o administrador que escolheram para a coisa comum, a fim de que seja o responsável, pelas obrigações contratuais.

 

CAPÍTULO II

LOCAÇÃO DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 205 A locação dos próprios Municipais será feita pelo Prefeito, de modo que melhor convier aos interesses do Município, observado o disposto em Lei da Organização Municipal, por tempo nunca superior a um ano, embora prorrogável, e sempre mediante fiança.

 

CAPÍTULO III

RENDAS DE CAPITAIS

 

Art. 206 A renda de capital resulta de juros de depósitos e dividendos de títulos e ações pertencentes ao Patrimônio Municipal.

 

LIVRO IX

SERVIÇOS URBANOS

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Serviço de Água e Esgoto

 

A - TAXA DE ÁGUA

 

Art. 207 Dentro das zonas servidas por serviços públicos organizados de distribuição de água potável, é obrigatório o abastecimento domiciliar.

 

Art. 208 Os pedidos de derivações só podem ser feitos pelo proprietário do prédio a que se destina.

 

Art. 209 A taxa d’água será arrecadada mensalmente, até o dia 10 de cada mês seguinte ao vencido, excetuando o último mês do ano em que será arrecadada até o último dia útil desse mês, nas seguintes bases:

 

a) Por pena d'água

Cr$ 20,00

b) Taxa de ligação

Cr$ 1.000,00

c) Caução

Cr$ 500,00

 

Seção II

Serviço de Eletricidade

 

Art. 210 O fornecimento de luz e força elétrica será feito aos consumidores que o requererem, mediante as seguintes condições:

 

a) vistoria prévia da instalação;

b) prestação da caução para garantia do consumo e pagamento da taxa fixa de ligação.

 

Art. 211 Pela vistoria de que trata a letra "a" do artigo anterior, pagará o consumidor a taxa fixa de Cr$ 200,00.

 

Art. 212 A Prefeitura se reserve o direito de inspecionar e fiscalizar todas as ramificações e distribuições internas dos domicílios e estabelecimentos.

 

Art. 213 É facultado ao proprietário ou interessado o direito de fazer ou mandar fazer a sua instalação, não podendo esta, entretanto, ser ligada à rede senão pela Prefeitura, depois de verificadas suas condições.

 

Art. 214 Serão multadas em Cr$ 1.000,00, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis:

 

I - Os proprietários consumidores ou responsáveis que mandarem executar ligações sem autorização da Prefeitura, de ramais para servirem à habitação ou habitações domiciliares vizinhas, instaladas no mesmo prédio ou prédios diferentes;

 

II - As pessoas que executarem tais ligações;

 

III - As pessoas que ligarem ou mandarem ligar, clandestinamente, instalações que, no interesse do serviço, tenham sido recusadas ou desligadas por ordem da Prefeitura;

 

IV - O consumidor ou responsável pelas ligações, onde seja encontrado qualquer artifício feito com intuito de burla.

 

Art. 215 O pagamento do consumo de energia será efetuado à boca do cofre, até o dia 10 do mês subsequente, dessa data, até o dia 20 com o acréscimo de dez por cento (10%), e findo esse prazo será feita a desligação independente de aviso prévio.

 

Parágrafo Único. O pagamento do mês de dezembro será feito até o último dia útil desse mês.

 

Art. 216 Uma vez feita a desligação de luz ou força, por falta de pagamento da taxa respectiva ou por qualquer motivo, a desligação só será feita depois de satisfeito o pagamento do débito da taxa de ligação.

 

Art. 217 Não será permitido ligar mais de uma casa em um mesmo circuito, cujo consumo é controlado por um só relógio, a não ser em dependência do prédio, como quarto de empregado, garagens, etc.

 

Art. 218 O consumo de luz e força será cobrado dentro do prazo acima estabelecido e de acordo com a tabela seguinte:

 

TABELA

 

I - FORFAITS

 

ILUMINAÇÃO NOTURNA

 

Até 170 velas

Cr$ 300,00 por vela

O excedente de 170 velas

Cr$ 200,00 por vela

Chuveiro Elétrico

Cr$ 200,00

Taxa de Rádio

Cr$ 40,00

Taxa de Ferro Elétrico

Cr$ 200,00

Taxa Mínima

Cr$ 500,00

Preço por KWH

Cr$ 14,00

Taxa de Geladeira

Cr$ 200,00

Cafeteira Elétrica

Cr$ 500,00

 

 

II - FORNECIMENTO DE FORÇA:

 

Taxa Mínima para motor até 15 HP

Cr$ 500,00 por HP ou fração

De 1,5 HP a 5 HP

Cr$ 300,00 por HP ou fração

De mais de 5 HP

Cr$ 250,00 por HP ou fração, isso para os que não possuírem contadores; possuindo contadores, Cr$ 3,00 por HP

Caução

Cr$ 1.000,00

Taxa de Ligação

Cr$ 2.000,00

 

Art. 219 Quando o medidor for de propriedade da Prefeitura, será cobrada a taxa mensal de Cr$ 50,00.

 

CAPÍTULO II

INDÚSTRIAS FABRIS E MANUFATUREIRAS

 

Art. 220 Classificam-se nessa rubrica as rendas proveniente da exploração das usinas de raspa e fécula de mandioca e outras.

 

CAPÍTULO III

ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Seção I

Imprensa Oficial Municipal

 

Art. 221 Constitui renda da Imprensa Oficial Municipal, o produto de assinaturas, obrigações e quaisquer serviços gráficos executados nas suas oficinas.

 

Seção II

Institutos de Ensino

 

Art. 222 Constitui renda, nesta rubrica, o produto das mensalidades estabelecidas em regulamentos e mais as taxas fixadas pelo Governo Federal.

 

LIVRO X

RECEITAS DIVERSAS

 

CAPÍTULO I

RECEITAS DE MERCADOS, FEIRAS E MATADOUROS

 

Seção I

Dos Mercados e Feiras

 

Art. 223 Essa renda é proveniente dos alugueres dos compartimentos e bancas permanentes dos mercados e feiras, assim como da contribuição das quitandas volantes e da venda de peixes nas respectivas bancas, sendo cobrada, de acordo com a tabela abaixo, adiantadamente:

 

TABELA

 

COMPARTIMENTOS:

 

Internos, por mês

Cr$

Externos, por mês

Cr$

Bancas permanentes, por mês

Cr$

Bancas volantes, por dia

Cr$

Venda de peixe, por quilo

Cr$

 

Seção II

Dos Matadouros

 

Art. 224 A renda do matadouro é constituída pelas taxas constantes da tabela abaixo e devidas pelo abatimento de gado que será feito obrigatoriamente no Matadouro Municipal.

 

Art. 225 Constitui, ainda, renda do matadouro a taxa de transporte e distribuição de carne aos açougues, cobrada pela seguinte forma:

 

- Gado vacum, suíno e caprino, por unidade - Cr$ xxx

 

CAPÍTULO II

DOS CEMITÉRIOS

 

Art. 226 As taxas de cemitérios ou funerárias são devidas pelas inumações ou exumações e concessão de jazigos, carneiros, urnas, nichos e mausoléus nos cemitérios.

 

Art. 227 Essas taxas serão cobradas de acordo com a tabela abaixo e serão pagas antes de efetuadas a inumação, exumação ou concessão.

 

Art. 228 A taxa de inumação em sepulturas rasas ou carneiros, corresponde a um período de cinco anos, para adultos, e de três anos para crianças.

 

Parágrafo Único. O pagamento sucessivo de seis períodos dá direito à perpetuidade dos carneiros, independente de nova contribuição.

 

Art. 229 A concessão de jazigos e urnas ou nichos para cinzas ou ossuários será sempre perpétua.

 

Art. 230 A concessão de carneiros será sempre temporariamente, convertendo-se em jazigo quando obtida a perpetuidade.

 

Art. 231 Os mausoléus e quaisquer obras de arte arquitetônica só poderão ser construídos sob jazigos.

 

Art. 232 São isentos de taxa de sepultura rasas e de carneiros, durante um período, os funcionários municipais, suas esposas e filhos.

 

Parágrafo Único. Podem converter-se em carneiros em jazigos ou transformar-se nestes as sepulturas rasas, mediante o pagamento da taxa devida pelos jazigos individuais.

 

Art. 233 São isentos das taxas:

 

a) os pobres e indigentes, os que falecerem em prisões, hospitais ou asilos, os assassinados cujo cadáver for encaminhado pelas autoridades policiais, inumados em sepulturas rasas;

b) as inumações feitas por iniciativa da Justiça.

 

Art. 234 É permitido a qualquer culto religioso fundar no Município cemitérios privativos mediante prévia licença da Prefeitura e termo de responsabilidade assinado na Secretaria pelo representante legal da corporação ou pessoa jurídica que a tiver requerido.

 

§ 1º Esses cemitérios adotarão, obrigatoriamente, um livro para o registro dos sepultamentos segundo modelo aprovado pelo Departamento Estadual de Estatística, e observarão, em tudo que lhes disser respeito, as disposições do Decreto nº 18.542, de 24 de Dezembro de 1928.

 

§ 2º Por todas as inumações neles feitas é devida a Prefeitura a taxa de Cr$ 200,00 para cada uma, que será recolhida à Tesouraria nos dias seguintes à inumação.

 

§ 3º Onde não houver cemitérios público, ficam os administradores dos cemitérios particulares obrigados a facultar as inumações que houver.

 

I - Aforamento perpétuo de terrenos para construção de mausoléus, etc., por palmo quadrado

Cr$ 50,00

 

II - Por sepulturas para adultos

 

Cr$ 1.000,00

III - Por sepulturas para menores

Cr$ 500,00

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 235 O Prefeito poderá autorizar o recebimento da dívida ativa em prestações, quando, a seu juízo, não puder o devedor pagá-la de uma só vez, e sempre mediante assinatura de termo de responsabilidade para amortização da dívida.

 

Art. 236 Aos devedores por dívida ativa será facultado o pagamento dos impostos ou taxas vencidas no exercício, desde que tenham assinado o termo referido no artigo anterior e venham dando fiel cumprimento ao mesmo.

 

Parágrafo Único. Serão adotados, nesses casos, talões com ressalvas de débito em atraso não representado os mesmos documentos de quitação.

 

Art. 237 Os prazos fixados neste Código contam-se de acordo com o que prescreve o artigo 125 do Código Civil e cada unidade indicada, conta-se por inteiro, qualquer que seja a respectiva fração do tempo decorrido.

 

Art. 238 Os representantes da Fazenda Municipal solicitarão auxílio da Polícia do Estado, sempre que o mesmo auxílio seja necessário ao desempenho das funções fiscais.

 

Art. 239 Nos casos de cobrança executiva poderá ser atendida a sua suspensão pelo Prefeito, pagos os custos pela parte.

 

§ 1º Nos relatórios que apresentarem, não exigindo a gravidade do caso, comunicação, os Representantes da Fazenda farão referência ao auxílio permanente ou ocasional prestado pelas autoridades policiais ou a recusa do auxílio, citando, o motivo alegado.

 

§ 2º O Prefeito providenciará imediatamente para que a Repartição Central da Polícia, tenha ciência da ação das autoridades policiais.

 

Art. 240 Sobre os impostos arrecadados por esta municipalidade, será cobrada a taxa de 3%, destinada a manutenção do posto de saúde instalado na sede deste Município.

 

Art. 241 Aquele que vender gado vacum de raça, deste para outro município, está sujeito ao pagamento da taxa de 3% sobre o valor do animal vendido.

 

Art. 242 O pagamento dos tributos mencionados neste Código não exime o contribuinte da observância de quaisquer exigências legais ou regulamentares a que estejam ou venham estar sujeitos, quer o exercício das atividades ou prática de atos pelos quais é tributado, quer os acessórios, aparelhamentos ou meios empregados nesse exercício ou prática, nem documenta a legitimidade de propriedade ou posse do objeto ligado ao tributo.

 

Art. 243 Nenhum papel será recebido ou terá andamento na Prefeitura sem os selos devidos à União, Estado ou Município.

 

Art. 244 Este Código entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1965, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, 23 de dezembro de 1964.

 

LUIZ ANTÔNIO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.