O CIDADÃO FRANCISCO SCHAWRZ, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma da Lei, etc, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a Lei seguinte:
O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:
Art. 1º Fica a partir do dia 1º de fevereiro do corrente ano, estabelecido o seguinte horário para as casas comerciais instaladas nos distritos deste Município:
Abertura às 7 horas e fechamento às 17 horas.
Art. 2º Fica terminantemente proibido o funcionamento de casas comerciais nos domingos, feriados e dias santificados.
Parágrafo Único. Não estão sujeitos a observância aos artigos acima, os bares, cafés, bilhares e demais casas do gênero.
Art. 3º A não observância da presente Lei, acarretará ao infrator a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00, dobradas no caso de reincidência.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Leopoldina, 2 de fevereiro de 1948.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.