O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:
O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:
Art. 1º Fica criada no Imposto de Transmissões de Propriedade das Imobiliárias Inter-Vivos, a taxa de 2% (dois porcento), em favor do Ginásio Municipal de Santa Leopoldina.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, em 21 de dezembro de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.