LEI Nº 117, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1964

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:

 

Art. 1º Fica criada no Imposto de Transmissões de Propriedade das Imobiliárias Inter-Vivos, a taxa de 2% (dois porcento), em favor do Ginásio Municipal de Santa Leopoldina.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, em 21 de dezembro de 1964.

 

LUIZ ANTÔNIO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.