LEI Nº 1.171, de 09 de agosto de 2006

 

Concede Abono aos Servidores do Grupo do Magistério que estejam em exercício no âmbito do Ensino Fundamental Público do Município de Santa Leopoldina.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abonos salariais, exclusivamente, aos Docentes, Diretores, Supervisores e Pedagogos do Grupo do Magistério do Ensino Fundamental Público do Município de Santa Leopoldina, em efetivo exercício das funções, no momento de concessão do benefício, exceto os que trabalharam como Professores Substitutos por período inferior a 03 (três) meses.

 

§ 1º O Pagamento dos abonos salariais será feito de acordo com o seguinte cronograma:

 

I - Em agosto, no valor de R$ 885,85 (Oitocentos e Oitenta e Cinco Reais e Oitenta e Cinco Centavos), referente aos recursos dos 60% do FUNDEF destinados à remuneração dos Profissionais do Magistério do Ensino Fundamental Público Municipal, referente ao período de Janeiro a Junho de 2006;

 

II - Em Dezembro, com o valor a ser definido, de acordo com o saldo do referido Fundo, a ser verificado no final do presente exercício, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixá-lo por meio de DECRETO.

 

§ 2º O abono terá caráter transitório e não se incorporará ao vencimento para qualquer fim ou efeito.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei, inclusive, por excesso de arrecadação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 09 de Agosto de 2006.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.