O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o PMET - Programa Municipal de Educação Tributária, que visa institucionalizar a Educação Fiscal para o pleno exercício da cidadania.
Parágrafo Único. As ações a serem desenvolvidas dentro do programa de que trata o caput deste artigo serão regulamentadas por meio de Decreto e em consonância com as normas editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Educação.
Art. 2º O PMET - Programa Municipal de Educação Tributária tem por objetivos:
I - sensibilizar o público alvo para a função sócio-econômica do tributo;
II - estimular o cumprimento das obrigações tributárias;
III - desenvolver o espírito crítico no acompanhamento da aplicação dos recursos públicos;
IV - propiciar melhores condições para a atuação fiscal em suas ações de orientação ou autuação;
V - aumentar os recursos para a atuação governamental no atendimento às necessidades da população.
Art. 3º. - A implementação do PMET - Programa Municipal de Educação Tributária é de responsabilidade do GETM - Grupo de Educação Tributária Municipal, que será composto, em caráter efetivo e permanente, de representantes dos órgãos envolvidos no desenvolvimento do PMET e das seguintes Secretarias:
I - Secretaria Municipal de Finanças;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III -Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
IV - Secretaria Municipal de Administração;
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, através do Representante do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte coordenar o GETM - Grupo de Educação Tributária Municipal.
Art. 4º Fica constituída a Comissão Permanente do PMET - Programa Municipal de Educação Tributária, que tem por objetivo assessorar o GETM - Grupo de Educação Tributária Municipal, a qual terá a seguinte composição:
I - 04 (três) representantes da Secretaria Municipal de Finanças;
II - 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
III - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Administração;
V - 01 (um) representante da Câmara Municipal.
§ 1º A coordenação do PMET ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, de acordo com o Artigo 15, II, da Portaria n.º 413, de 31 de dezembro de 2002, dos Ministérios da Fazenda e Educação, e da Secretaria Estadual da Fazenda, através do Programa Estadual de Educação Tributária.
§ 2º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre e extraordinariamente sempre que houver convocação por parte do Coordenador do PMET.
§ 3º Os representantes da Comissão a que se refere o caput do presente artigo não serão remunerados.
Art. 5º A disciplina Educação Tributária será introduzida nos currículos escolares da rede municipal pública e privada como tema transversal.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com órgãos estaduais e federais, visando a melhor aplicação desta Lei.
Art. 7º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos Orçamentos vigentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Leopoldina, 11 de Agosto de 2006.
FERNANDO CASTRO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.