LEI Nº 1.169, de 11 de agosto de 2006

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PMET - PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA E Dá OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o PMET - Programa Municipal de Educação Tributária, que visa institucionalizar a Educação Fiscal para o pleno exercício da cidadania.

 

Parágrafo Único. As ações a serem desenvolvidas dentro do programa de que trata o caput deste artigo serão regulamentadas por meio de Decreto e em consonância com as normas editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Educação.

 

Art. 2º O PMET - Programa Municipal de Educação Tributária tem por objetivos:

 

I - sensibilizar o público alvo para a função sócio-econômica do tributo;

 

II - estimular o cumprimento das obrigações tributárias;

 

III - desenvolver o espírito crítico no acompanhamento da aplicação dos recursos públicos;

 

IV - propiciar melhores condições para a atuação fiscal em suas ações de orientação ou autuação;

 

V - aumentar os recursos para a atuação governamental no atendimento às necessidades da população.

 

Art. 3º. - A implementação do PMET - Programa Municipal de Educação Tributária é de responsabilidade do GETM - Grupo de Educação Tributária Municipal, que será composto, em caráter efetivo e permanente, de representantes dos órgãos envolvidos no desenvolvimento do PMET e das seguintes Secretarias:

 

I - Secretaria Municipal de Finanças;

 

II - Secretaria Municipal de Educação;

 

III -Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

IV - Secretaria Municipal de Administração;

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, através do Representante do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte coordenar o GETM - Grupo de Educação Tributária Municipal.

 

Art. 4º Fica constituída a Comissão Permanente do PMET - Programa Municipal de Educação Tributária, que tem por objetivo assessorar o GETM - Grupo de Educação Tributária Municipal, a qual terá a seguinte composição:

 

I - 04 (três) representantes da Secretaria Municipal de Finanças;

 

II - 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Administração;

 

V - 01 (um) representante da Câmara Municipal.

 

§ 1º A coordenação do PMET ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, de acordo com o Artigo 15, II, da Portaria n.º 413, de 31 de dezembro de 2002, dos Ministérios da Fazenda e Educação, e da Secretaria Estadual da Fazenda, através do Programa Estadual de Educação Tributária.

 

§ 2º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre e extraordinariamente sempre que houver convocação por parte do Coordenador do PMET.

 

§ 3º Os representantes da Comissão a que se refere o caput do presente artigo não serão remunerados.

 

Art. 5º A disciplina Educação Tributária será introduzida nos currículos escolares da rede municipal pública e privada como tema transversal.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com órgãos estaduais e federais, visando a melhor aplicação desta Lei.

 

Art. 7º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos Orçamentos vigentes.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Leopoldina, 11 de Agosto de 2006.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.