O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º Fica concedida a correção das perdas salariais num percentual de 4% (quatro por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais, que integram o quadro de pessoal efetivo, comissionado, designação temporária e do magistério público municipal.
Art. 2º O benefício desta Lei é extensivo aos aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência de Santa Leopoldina - IPASL.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data sua Publicação, retroagindo seus efeitos em 01 de junho de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Santa Leopoldina, 23 de junho de 2006.
FERNANDO CASTRO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.