LEI Nº 116, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1964

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a pôr em prática, a nova tabela para confiança de luz e energia elétrica, obedecendo-a seguinte tabela:

 

TABELA

Consumo de ILEGÍVEL

Cr$ 100.000,00

Taxa Mínima

Cr$ 20.000,00

Preço por Vela

Cr$ 200.000,00

Taxa de Chuveiro Elétrico

Cr$ 36.000,00

Taxa de Rádio

Cr$ 11.000,000

Taxa de Ferro Elétrico

Cr$ 280.000,00

Taxa de Geladeira

Cr$ 300.000,00

Taxa de Cafeteira Elétrica

Cr$ 200.000,00

Consumo a Medidor

Cr$ 160.000,00

Preço por K.W.H

Cr$ 300.000,00

Fornecimento de Força

 

Possuindo Medidores

Cr$ 8,00 por H.P

Força Mínima para motor até ?H.P.

Cr$ 1.500,00

Por H.P. ou fração

 

De 1,5 a 5 H.P

Cr$ 300,00 por H.P. ou fração

De mais de 5.H.P

Cr$ 250,00 por H.P. ou fração

 

Art. 2º Esta lei terá vigência a partir de 1º de outubro do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, em 27 de novembro de 1964.

 

LUIZ ANTÔNIO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.