O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:
O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a pôr em prática, a nova tabela para confiança de luz e energia elétrica, obedecendo-a seguinte tabela:
TABELA |
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Consumo de ILEGÍVEL |
Cr$ 100.000,00 |
Taxa Mínima |
Cr$ 20.000,00 |
Preço por Vela |
Cr$ 200.000,00 |
Taxa de Chuveiro Elétrico |
Cr$ 36.000,00 |
Taxa de Rádio |
Cr$ 11.000,000 |
Taxa de Ferro Elétrico |
Cr$ 280.000,00 |
Taxa de Geladeira |
Cr$ 300.000,00 |
Taxa de Cafeteira Elétrica |
Cr$ 200.000,00 |
Consumo a Medidor |
Cr$ 160.000,00 |
Preço por K.W.H |
Cr$ 300.000,00 |
Fornecimento de Força |
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Possuindo Medidores |
Cr$ 8,00 por H.P |
Força Mínima para motor até ?H.P. |
Cr$ 1.500,00 |
Por H.P. ou fração |
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De 1,5 a 5 H.P |
Cr$ 300,00 por H.P. ou fração |
De mais de 5.H.P |
Cr$ 250,00 por H.P. ou fração |
Art. 2º Esta lei terá vigência a partir de 1º de outubro do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, em 27 de novembro de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.